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Lei Ordinária nº 24.659/2024

Institui o Polo de Fruticultura de Visconde do Rio Branco e Região.

LEI Nº 24.659, DE 2024

Institui o Polo de Fruticultura de Visconde do Rio Branco e Região.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o Polo de Fruticultura de Visconde do Rio Branco e Região.

Parágrafo único. Integram o polo de que trata o caput os Municípios de Astolfo Dutra, Coimbra, Dona Euzébia, Ervália, Guidoval, Guiricema, Miraí, Paula Cândido, Rodeiro, São Geraldo, São Sebastião da Vargem Alegre, Ubá, Viçosa e Visconde do Rio Branco, sendo Visconde do Rio Branco o município-sede.

Art. 2º Fica reconhecido como de relevante interesse social, histórico e cultural do Estado o Polo de Fruticultura de Visconde do Rio Branco e Região.

Art. 3º São objetivos do polo de que trata esta lei:

I - fortalecer a cadeia produtiva da fruticultura;

II - incentivar a produção, o processamento e a comercialização de frutas;

III - promover o desenvolvimento e a divulgação de tecnologias aplicáveis à fruticultura;

IV - estimular a melhoria da qualidade dos produtos, de forma a aumentar a competitividade do setor;

V - contribuir para a geração de empregos e para o aumento da renda no meio rural, principalmente por meio de ações voltadas para a agricultura familiar, observados os princípios do desenvolvimento sustentável.

Art. 4º Com vistas à consecução dos objetivos previstos no art. 3º, o poder público, observado o disposto na Lei nº 11.405 , de 28 de janeiro de 1994, poderá adotar, entre outras, as seguintes medidas:

I - promoção do desenvolvimento de novas técnicas de produção de plantas frutíferas e sua divulgação;

II - destinação de recursos específicos para o apoio à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação, com foco na produção e no processamento das frutas;

III - desenvolvimento de ações de capacitação profissional de agricultores familiares e demais produtores rurais, inclusive quanto aos aspectos gerenciais e de comercialização;

IV - implantação de sistema de informação de mercado, interligando entidades públicas, empresas, cooperativas e associações de produtores, com vistas a subsidiar o processo de tomada de decisão dos agentes envolvidos no negócio de fruticultura;

V - oferta, nas instituições bancárias oficiais, de linhas de crédito especiais para investimento, custeio e modernização da fruticultura;

VI - oferta de assistência técnica e extensão rural aos fruticultores, garantida a gratuidade desses serviços para a agricultura familiar.

Parágrafo único. Na adoção das medidas previstas no caput, será assegurada a participação de representantes dos produtores rurais, dos agricultores familiares e das entidades públicas e privadas ligadas à produção, ao processamento e à comercialização das frutas produzidas no polo de que trata esta lei.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 9 de janeiro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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