Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 24.660/2024

Altera a Lei nº 22.256, de 26 de julho de 2016, que institui a política de atendimento à mulher vítima de violência no Estado.

LEI Nº 24.660, DE 2024

Altera a Lei nº 22.256 , de 26 de julho de 2016, que institui a política de atendimento à mulher vítima de violência no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Ficam acrescentados ao art. 4º da Lei nº 22.256 , de 26 de julho de 2016, os seguintes incisos XI e XII:

"Art. 4º - (...)

XI - desenvolvimento de projetos, direcionados especialmente para os homens, visando à conscientização acerca da violência doméstica e familiar contra a mulher;

XII - instituição de programas voltados para a responsabilização, a recuperação e a reeducação dos agressores, com vistas a contribuir para a prevenção e o enfrentamento da violência contra a mulher e para a redução da reincidência.".

Art. 2º Fica acrescentado à Lei nº 22.256 , de 2016, o seguinte art. 4º-B:

"Art. 4º-B Para a instituição dos programas de responsabilização, recuperação e reeducação dos agressores a que se refere o inciso XII do art. 4º, poderão ser adotadas as seguintes medidas, entre outras:

I - formação de grupos reflexivos voltados para agressores, sob a coordenação de equipes multidisciplinares;

II - oferta de serviços de atendimento psicológico ou de assistência social, quando necessário;

III - oferta de acompanhamento psicossocial por meio de atendimento individual ou em grupo para cumprimento de determinação judicial, nos termos do inciso VII do art. 22 da Lei Federal nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006, e do parágrafo único do art. 152 da Lei Federal nº 7.210 , de 11 de julho de 1984;

IV - promoção de atividades educativas e pedagógicas de natureza participativa;

V - realização de palestras e distribuição de material informativo;

VI - envio de informações à autoridade judicial competente sobre o acompanhamento dos agressores;

VII - formação continuada dos profissionais que compõem as equipes multidisciplinares a que se refere o inciso I e garantia da autonomia técnica dessas equipes.".

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 9 de janeiro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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Lei Ordinária nº 22256/2016 de 26/07/2016