Lei Ordinária nº 24.663/2024
Dispõe sobre a prioridade de tramitação dos procedimentos investigatórios que apurem os crimes contra crianças e adolescentes que especifica e dá outras providências.
LEI Nº 24.663, DE 2024
Dispõe sobre a prioridade de tramitação dos procedimentos investigatórios que apurem os crimes contra crianças e adolescentes que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º É prioritária a tramitação dos procedimentos investigatórios que apurem a autoria e a materialidade dos seguintes crimes quando praticados contra crianças e adolescentes:
I - crimes hediondos, previstos na Lei Federal nº 8.072 , de 25 de julho de 1990;
II - crimes contra a pessoa e crimes contra a dignidade sexual, previstos na Parte Especial do Decreto-Lei Federal nº 2.848 , de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
Parágrafo único. A prioridade na tramitação dos procedimentos investigatórios a que se refere o caput se dará:
I - nas investigações policiais, nas quais poderá haver formação de equipes especializadas;
II - na realização de exames periciais e na confecção dos respectivos laudos;
III - em outras etapas do procedimento investigatório, a critério da autoridade competente.
Art. 2º Os procedimentos investigatórios a que se refere o art. 1º receberão identificação padronizada que evidencie sua tramitação prioritária, nos termos de regulamento.
Art. 3º A autoridade policial providenciará a comunicação aos pais ou responsáveis por criança ou adolescente vítima dos crimes de que trata esta lei a respeito:
I - do cumprimento de ordem judicial de prisão do investigado;
II - de decisão judicial que coloque o investigado em liberdade;
III - da conclusão das investigações.
Art. 4º Esta lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 10 de janeiro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
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