Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 24.672/2024

Dá nova redação ao art. 7º da Lei nº 11.552, de 3 de agosto de 1994, que dispõe sobre a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - Fapemig - e dá outras providências, e revoga o art. 94 da Lei nº 11.050, de 19 de janeiro de 1993, que cria a Autarquia Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais - IO-MG, altera estrutura orgânica de Secretarias de Estado e dá outras providências.

LEI Nº 24.672, DE 2024

Dá nova redação ao art. 7º da Lei nº 11.552 , de 3 de agosto de 1994, que dispõe sobre a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - Fapemig - e dá outras providências, e revoga o art. 94 da Lei nº 11.050 , de 19 de janeiro de 1993, que cria a Autarquia Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais - IO-MG, altera estrutura orgânica de Secretarias de Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O art. 7º da Lei nº 11.552 , de 3 de agosto de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º - O bem móvel gerado ou adquirido no âmbito de projeto de ciência, tecnologia ou inovação custeado ou estimulado pela Fapemig poderá ser doado a entidade pública ou privada sem fins lucrativos, vedada a doação a pessoa física.

§ 1º O bem a que se refere o caput só poderá ser doado antes do término do prazo do projeto no âmbito do qual foi gerado ou adquirido se a doação não implicar prejuízo à pesquisa ou ao estudo em curso.

§ 2º Na hipótese a que se refere o caput, terá prioridade na aquisição da propriedade do bem a entidade executora do projeto no âmbito do qual ele tenha sido gerado ou adquirido.

§ 3º Caso o bem a que se refere o caput tenha sido gerado ou adquirido no âmbito de projeto realizado em nome de pessoa física, terá prioridade na aquisição de sua propriedade a entidade à qual o pesquisador responsável estiver vinculado.

§ 4º Caso a entidade a que se refere o

§ 2º ou o

§ 3º não puder ou não quiser adquirir a propriedade do bem, terão prioridade na sua aquisição, nesta ordem, instituição científica, tecnológica e de inovação prevista no inciso V do art. 2º da Lei Federal nº 10.973 , de 2 de dezembro de 2004, que tenha sede no Estado e órgão ou entidade da administração direta ou indireta do Estado.

§ 5º A entidade adquirente da propriedade do bem a que se refere o caput será responsável por sua correta guarda, manutenção e utilização.

§ 6º Na hipótese de doação a entidade a que se refere o

§ 2º ou o

§ 3º, caso haja alguma despesa referente ao custeio do projeto ou a seu estímulo que tiver sido rejeitada pela Fapemig antes da data da doação, a aquisição do bem pela entidade estará condicionada ao ressarcimento à fundação do valor corresponde à referida despesa.

§ 7º A doação para entidade privada com fins lucrativos de bem gerado ou adquirido no âmbito de projeto sob sua responsabilidade será permitida, desde que esgotadas as tentativas de doação para entidade a que se refere o caput sem que haja manifestação de interesse ou aceitação da doação por sua parte, hipótese em que será assegurada a preferência para a aquisição do bem para a entidade responsável pelo projeto.

§ 8º O bem adquirido no âmbito de projeto sob a responsabilidade de entidade privada com fins lucrativos, observado o disposto nos §§ 1º e 5º, poderá, desde sua aquisição, ser objeto de cessão de uso para a entidade.".

Art. 2º Fica revogado o art. 94 da Lei nº 11.050 , de 19 de janeiro de 1993.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 11552/1994 de 03/08/1994

Lei Ordinária nº 11050/1993 de 19/01/1993