Lei Ordinária nº 24.752/2024
Dispõe sobre a revisão anual do valor do vencimento, das funções gratificadas e dos proventos dos servidores do Tribunal de Contas do Estado, no exercício financeiro de 2024.
LEI Nº 24.752, DE 2024
Dispõe sobre a revisão anual do valor do vencimento, das funções gratificadas e dos proventos dos servidores do Tribunal de Contas do Estado, no exercício financeiro de 2024.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício das funções de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam revistos, a partir de 1º de janeiro de 2024, o valor do vencimento, das funções gratificadas e dos proventos dos servidores do Tribunal de Contas do Estado, mediante a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA - do exercício financeiro de 2023, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, correspondente a 4,62% (quatro vírgula sessenta e dois por cento), nos termos do inciso X do caput do art. 37 da Constituição da República e do art. 12 da Lei nº 20.227 , de 11 de junho de 2012.
Art. 2º Com a aplicação do índice previsto no art. 1º, o padrão TC-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimento dos Cargos dos Serviços Auxiliares da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado, constante no Anexo V da Lei nº 13.770 , de 6 de dezembro de 2000, passa a corresponder ao valor de R$ 1.549,50 (mil quinhentos e quarenta e nove reais e cinquenta centavos).
Art. 3º Em decorrência da aplicação do índice previsto no art. 1º, os Anexos I e II da Lei nº 19.572 , de 10 de agosto de 2011, passam a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 4º Em decorrência da aplicação do índice previsto no art. 1º, o Anexo IV da Lei nº 20.227 , de 2012, passa a vigorar na forma do Anexo II desta lei.
Art. 5º A revisão dos proventos a que se refere o art. 1º aplica-se exclusivamente aos servidores inativos e aos pensionistas que façam jus à paridade, nos termos da Constituição da República e da Constituição do Estado .
Art. 6º A implementação do disposto nesta lei observará o previsto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2024.
Belo Horizonte, aos 17 de maio de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA
ANEXO I
(a que se refere o art. 3º da Lei nº 24.752, de 17 de maio de 2024)
"ANEXO I
(a que se refere o art. 1º da Lei nº 19.572 , de 10 de agosto de 2011)
I - Quadro de Cargos de Provimento em Comissão de Direção, Chefia e Assessoramento da Secretaria do Tribunal de Contas
I.1 - Cargos de Provimento em Comissão com denominação específica
Cargo Código Quantitativo Vencimento (em RS)
Procurador-Geral PGTC 1 25.769,25
Subprocurador-Geral SPTC 2 23.426,59
Consultor-Geral do Tribunal de Contas CGTC 1 23.426,59
Assessor AS 22 23.426,59
Chefe de Gabinete CG 19 23.426,59
Diretor da Escola de Contas e Capacitação DIEC 1 23.426,59
Diretor de Comunicação DICOM 1 23.426,59
Diretor de Segurança Institucional DISE1 1 23.426,59
Diretor de Tecnologia de Informação DITI 1 23.426,59
Supervisor de Segurança Institucional SUSEI 1 15.617,16
Supervisor de Tecnologia da Informação SUTI 2 15.617,16
Supervisor de Governança e Proteção de Dados SUGPD 1 15.617,16
I.2 - Cargos de Provimento em Comissão de Assistente Administrativo
Espécie-Nível Pontuação Vencimento (em RS)
AADM-0 24 19.168,81
AADM-1 14 11.842,71
AADM-2 10 8.459,07
AADM-3 7 5.921,35
AADM-4 5 4.229,53
AADM-5 2 1.691,79
ANEXO II
(a que se refere o art. 3º da Lei nº 19.572 , de 10 de agosto de 2011)
II - Quadro de Funções Gratificadas de Direção, Chefia e Assessoramento da Secretaria do Tribunal de Contas
II.1 - Funções Gratificadas com Atribuições Definidas
Função Gratificada - Nível Quantitativo Valor (em RS) Atribuição Básica/Função
FG-1 1 11.508,20 Direção-Geral
FG-2 2 10.462,00 Superintendência
FG-3 15 9.415,80 Direção e Consultor-Geral Adjunto
FG-4 62 5.231,00 Coordenação, Assessoramento e Assessoramento do Diretor-Geral
FG-5 62 2.615,50 Assessoramento de Gestão de Folha de Pagamento e Assessoramento Técnico
II.2 - Funções Gratificadas com Pontuação
Espécie-Nível Pontuação Valor (em RS)
FGP-1 36 9.415,80
FGP-2 20 5.231,00
FGP-3 14 3.661,70
FGP-4 10 2.615,50
FGP-5 6 1.569,30
ANEXO II
(a que se refere o art. 4º da Lei nº 24.752, de 17 de maio de 2024)
"ANEXO IV
(a que se refere o art. 15 da Lei nº 20.227 , de 11 de junho de 2012)
Valor do ponto do Adicional de Desempenho (R$)
Cargo Valor (em R$)
Agente de Controle Externo 12,98
Oficial de Controle Externo Técnico em Segurança do Trabalho 38,01
Analista de Controle Externo Médico Redator de Acórdão e Correspondência Taquígrafo-Redator Bibliotecário Psicólogo Assistente Social Arquivista Comunicador Social Dentista 59,17
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO II
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 19572/2011 de 10/08/2011
Lei Ordinária nº 20227/2012 de 11/06/2012
Lei Ordinária nº 13770/2000 de 06/12/2000