Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 24.752/2024

Dispõe sobre a revisão anual do valor do vencimento, das funções gratificadas e dos proventos dos servidores do Tribunal de Contas do Estado, no exercício financeiro de 2024.

LEI Nº 24.752, DE 2024

Dispõe sobre a revisão anual do valor do vencimento, das funções gratificadas e dos proventos dos servidores do Tribunal de Contas do Estado, no exercício financeiro de 2024.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício das funções de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Ficam revistos, a partir de 1º de janeiro de 2024, o valor do vencimento, das funções gratificadas e dos proventos dos servidores do Tribunal de Contas do Estado, mediante a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA - do exercício financeiro de 2023, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, correspondente a 4,62% (quatro vírgula sessenta e dois por cento), nos termos do inciso X do caput do art. 37 da Constituição da República e do art. 12 da Lei nº 20.227 , de 11 de junho de 2012.

Art. 2º Com a aplicação do índice previsto no art. 1º, o padrão TC-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimento dos Cargos dos Serviços Auxiliares da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado, constante no Anexo V da Lei nº 13.770 , de 6 de dezembro de 2000, passa a corresponder ao valor de R$ 1.549,50 (mil quinhentos e quarenta e nove reais e cinquenta centavos).

Art. 3º Em decorrência da aplicação do índice previsto no art. 1º, os Anexos I e II da Lei nº 19.572 , de 10 de agosto de 2011, passam a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 4º Em decorrência da aplicação do índice previsto no art. 1º, o Anexo IV da Lei nº 20.227 , de 2012, passa a vigorar na forma do Anexo II desta lei.

Art. 5º A revisão dos proventos a que se refere o art. 1º aplica-se exclusivamente aos servidores inativos e aos pensionistas que façam jus à paridade, nos termos da Constituição da República e da Constituição do Estado .

Art. 6º A implementação do disposto nesta lei observará o previsto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2024.

Belo Horizonte, aos 17 de maio de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA

ANEXO I

(a que se refere o art. 3º da Lei nº 24.752, de 17 de maio de 2024)

"ANEXO I

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 19.572 , de 10 de agosto de 2011)

I - Quadro de Cargos de Provimento em Comissão de Direção, Chefia e Assessoramento da Secretaria do Tribunal de Contas

I.1 - Cargos de Provimento em Comissão com denominação específica

Cargo Código Quantitativo Vencimento (em RS)

Procurador-Geral PGTC 1 25.769,25

Subprocurador-Geral SPTC 2 23.426,59

Consultor-Geral do Tribunal de Contas CGTC 1 23.426,59

Assessor AS 22 23.426,59

Chefe de Gabinete CG 19 23.426,59

Diretor da Escola de Contas e Capacitação DIEC 1 23.426,59

Diretor de Comunicação DICOM 1 23.426,59

Diretor de Segurança Institucional DISE1 1 23.426,59

Diretor de Tecnologia de Informação DITI 1 23.426,59

Supervisor de Segurança Institucional SUSEI 1 15.617,16

Supervisor de Tecnologia da Informação SUTI 2 15.617,16

Supervisor de Governança e Proteção de Dados SUGPD 1 15.617,16

I.2 - Cargos de Provimento em Comissão de Assistente Administrativo

Espécie-Nível Pontuação Vencimento (em RS)

AADM-0 24 19.168,81

AADM-1 14 11.842,71

AADM-2 10 8.459,07

AADM-3 7 5.921,35

AADM-4 5 4.229,53

AADM-5 2 1.691,79

ANEXO II

(a que se refere o art. 3º da Lei nº 19.572 , de 10 de agosto de 2011)

II - Quadro de Funções Gratificadas de Direção, Chefia e Assessoramento da Secretaria do Tribunal de Contas

II.1 - Funções Gratificadas com Atribuições Definidas

Função Gratificada - Nível Quantitativo Valor (em RS) Atribuição Básica/Função

FG-1 1 11.508,20 Direção-Geral

FG-2 2 10.462,00 Superintendência

FG-3 15 9.415,80 Direção e Consultor-Geral Adjunto

FG-4 62 5.231,00 Coordenação, Assessoramento e Assessoramento do Diretor-Geral

FG-5 62 2.615,50 Assessoramento de Gestão de Folha de Pagamento e Assessoramento Técnico

II.2 - Funções Gratificadas com Pontuação

Espécie-Nível Pontuação Valor (em RS)

FGP-1 36 9.415,80

FGP-2 20 5.231,00

FGP-3 14 3.661,70

FGP-4 10 2.615,50

FGP-5 6 1.569,30

ANEXO II

(a que se refere o art. 4º da Lei nº 24.752, de 17 de maio de 2024)

"ANEXO IV

(a que se refere o art. 15 da Lei nº 20.227 , de 11 de junho de 2012)

Valor do ponto do Adicional de Desempenho (R$)

Cargo Valor (em R$)

Agente de Controle Externo 12,98

Oficial de Controle Externo Técnico em Segurança do Trabalho 38,01

Analista de Controle Externo Médico Redator de Acórdão e Correspondência Taquígrafo-Redator Bibliotecário Psicólogo Assistente Social Arquivista Comunicador Social Dentista 59,17

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO II

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 19572/2011 de 10/08/2011

Lei Ordinária nº 20227/2012 de 11/06/2012

Lei Ordinária nº 13770/2000 de 06/12/2000