Lei Ordinária nº 24.775/2024
Dispõe sobre a fixação dos subsídios dos membros da Defensoria Pública do Estado.
LEI Nº 24.775, DE 2024
Dispõe sobre a fixação dos subsídios dos membros da Defensoria Pública do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O Defensor Público-Geral fica autorizado a estabelecer os valores dos subsídios dos membros da Defensoria Pública, em cumprimento ao disposto no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição da República.
Art. 2º O subsídio dos Defensores Públicos de Classe Especial não poderá ultrapassar 90,25% (noventa vírgula vinte e cinco por cento) do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal nem exceder o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. Os subsídios do Defensor Público-Geral, do Subdefensor Público-Geral e do Corregedor-Geral não poderão exceder os limites previstos no caput deste artigo.
Parágrafo único. Os subsídios do Defensor Público-Geral, dos Subdefensores Públicos-Gerais, do Corregedor-Geral e dos Subcorregedores-Gerais não poderão exceder os limites previstos no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 185 /2025)
Art. 3º Os subsídios dos membros da Defensoria Pública observarão a diferença de 5% (cinco por cento) entre o subsídio de cada nível e o imediatamente inferior.
Art. 4º O cumprimento do disposto no art. 1º e a implementação do disposto nesta lei ficam condicionados às dotações orçamentárias da Defensoria Pública e à observância do art. 169 da Constituição da República e da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 3 de junho de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO