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Lei Ordinária nº 24.783/2024

Estabelece diretrizes para o atendimento de alunos com transtorno específico de aprendizagem e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH - no âmbito da rede estadual de ensino.

LEI Nº 24.783, DE 2024

Estabelece diretrizes para o atendimento de alunos com transtorno específico de aprendizagem e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH - no âmbito da rede estadual de ensino.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º No atendimento aos alunos com transtorno específico de aprendizagem e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH - no âmbito da rede estadual de ensino, serão observadas as seguintes diretrizes:

I - melhoria da qualidade do processo de ensino-aprendizagem dos alunos, com a participação da comunidade escolar e das equipes multiprofissionais previstas na Lei Federal nº 13.935 , de 11 de dezembro de 2019;

II - conscientização da comunidade escolar sobre a necessidade de combater a exclusão e a estigmatização dos alunos com transtorno específico de aprendizagem e TDAH;

III - orientação aos pais ou responsáveis sobre o processo de ensino e aprendizagem dos alunos com transtorno específico de aprendizagem e TDAH;

IV - articulação com as redes de saúde, de assistência social e de outras políticas públicas existentes no território, com vistas a se alcançar o diagnóstico precoce e desenvolver o atendimento multiprofissional, quando necessário;

V - promoção de um ambiente escolar inclusivo, acolhedor e flexível para alunos que apresentem alguma necessidade de apoio diferenciado e adicional, mesmo sem diagnóstico definitivo de TDAH ou de outras neurodivergências.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 6 de junho de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Art. 1

Art. 2

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