Lei Ordinária nº 24.785/2024
Dispõe sobre a classificação das atividades econômicas de baixo risco no a?mbito do Estado, para fins de atendimento ao disposto no inciso III do § 1º do art. 3º da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelece garantias de livre mercado, altera leis e dá outras providências.
LEI Nº 24.785, DE 2024
Dispõe sobre a classificação das atividades econômicas de baixo risco no a?mbito do Estado, para fins de atendimento ao disposto no inciso III do
§ 1º do art. 3º da Lei Federal nº 13.874 , de 20 de setembro de 2019, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelece garantias de livre mercado, altera leis e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º A classificação das atividades econômicas de baixo risco no a?mbito do Estado, para fins de atendimento ao disposto no inciso III do
§ 1º do art. 3º da Lei Federal nº 13.874 , de 20 de setembro de 2019, obedecerá ao disposto nesta lei.
Art. 2º Consideram-se de baixo risco as atividades de risco leve, irrelevante ou inexistente, conforme regulamento elaborado pelo Comitê Gestor da Rede para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios do Estado de Minas Gerais - Redesim-MG.
Art. 3º As atividades classificadas como de baixo risco poderão ser exercidas por pessoas naturais ou jurídicas, dispensados os atos públicos de liberação.
§ 1º São atos públicos de liberação os previstos no
§ 6º do art. 1º da Lei Federal nº 13.874 , de 2019.
§ 2º O direito previsto no caput e? oponível a? administração pública estadual.
Art. 4º O Poder Executivo notificará o Ministe?rio da Economia sobre o conteúdo desta lei em ate? trinta dias após sua entrada em vigor, em atendimento ao disposto no inciso III do
§ 1º do art. 3º da Lei Federal nº 13.874 , de 2019.
Art. 5º Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 6 de junho de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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