Lei Ordinária nº 24.786/2024
Institui o Sistema Estadual de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo no âmbito do Estado.
LEI Nº 24.786, DE 2024
Institui o Sistema Estadual de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo no âmbito do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Sistema Estadual de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo no âmbito do Estado, destinado a garantir e a promover o atendimento às necessidades específicas das pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo - TEA, visando a seu desenvolvimento pessoal, a sua inclusão social e a sua cidadania, bem como ao apoio a suas famílias.
Art. 2º Para fins de aplicação desta lei, consideram-se: I - tecnologia assistiva os produtos, os equipamentos, os recursos, as metodologias, os sistemas de sinalização e de comunicação visual, os meios de voz digitalizados e os dispositivos multimídia destinados a pessoas com TEA que apresentem dificuldades ou impossibilidade de comunicação; II - rastreamento de TEA a avaliação do desenvolvimento infantil feito por equipe multiprofissional, visando identificar sinais de desenvolvimento comportamental e sensorial atípico que sirvam como indicadores de possível presença de quadro de TEA, com a finalidade de intervir precocemente e influir positivamente no desenvolvimento integral da criança.
Art. 3º As medidas de atenção às pessoas com TEA no âmbito do Estado observarão as seguintes diretrizes: I - garantia dos direitos e respeito às características da pessoa com TEA; II - promoção da autonomia, da qualidade de vida e da inclusão social da pessoa com TEA; III - intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas voltadas para a pessoa com TEA, visando à garantia de atendimento adequado a suas características, com articulação entre as redes, os programas e as ações de saúde, educação, assistência social e demais políticas públicas; IV - incentivo à ampliação e ao aprimoramento de serviços de atenção especializada e multidisciplinar às necessidades da pessoa com TEA; V - atenção qualificada, integral e adequada às diferentes etapas do ciclo de vida da pessoa com TEA; VI - incentivo à capacitação dos profissionais que prestam atendimento às pessoas com TEA; VII - promoção da prestação de orientações sobre a atenção às pessoas com TEA para seus familiares e responsáveis; VIII - ampla divulgação para a sociedade de informações sobre o TEA; IX - promoção da acessibilidade para as pessoas com TEA; X - participação da pessoa com TEA, de seus familiares e responsáveis e da comunidade na formulação, na implementação e no acompanhamento de políticas públicas voltadas para as pessoas com TEA.
Art. 4º O atendimento pelo Estado à pessoa com TEA poderá ser prestado de forma integrada, em regime de colaboração com os municípios e com assistência da União, pelos serviços de: I - saúde; II - educação; III - assistência social.
§ 1º Para cumprimento do disposto no caput, o Estado poderá criar e manter programas permanentes, estruturados e ministrados por equipes multiprofissionais, para informação, capacitação, treinamento e atualização em TEA de profissionais e estudantes das áreas da saúde, educação e assistência social, bem como para orientação e apoio a pais, responsáveis e cuidadores de pessoas com TEA.
§ 2º A pessoa com TEA, considerada pessoa com deficiência nos termos da Lei Federal nº 12.764 , de 27 de dezembro de 2012, tem direito a atendimento prioritário nos serviços a que se referem os incisos do caput, inclusive nos serviços médicos de urgência e emergência públicos e privados, observando-se, no que couber, os protocolos de triagem classificatória de risco definidos pelos órgãos públicos de saúde e pelas unidades que prestam os serviços.
§ 3º Na prestação dos serviços a que se referem os incisos do caput, deverão ser observadas as adaptações razoáveis e o fornecimento de recursos de tecnologia assistiva.
Art. 5º O Estado poderá disponibilizar avaliação por equipe multiprofissional para rastreamento de TEA, com vistas à intervenção precoce, à reabilitação e à atenção integral às necessidades da pessoa com TEA, nas especialidades que os profissionais de saúde entenderem necessárias.
§ 1º A atenção integral às necessidades da pessoa com TEA a que se refere o caput poderá incluir, conforme disponibilidade orçamentária e padronização de insumos e medicamentos do Sistema Único de Saúde - SUS, a distribuição gratuita de nutrientes, fraldas e medicamentos.
§ 2º Os atendimentos nas especialidades a que se refere o caput poderão ser realizados em Centros de Referência para Pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo.
Art. 6º É garantida a educação da pessoa com TEA no mesmo ambiente escolar dos demais alunos, em todos os níveis e modalidades, inclusive no ensino superior e no profissionalizante, podendo o Estado ficar responsável por: I - capacitar os profissionais que atuam nas instituições de ensino estaduais para o acolhimento e a inclusão de alunos com TEA; I - promover a formação continuada e a capacitação dos profissionais de educação da rede estadual de ensino para o acolhimento e a inclusão de estudantes com TEA, observadas as necessidades específicas de formação e capacitação dos profissionais que atuam no suporte pedagógico especializado e nas atividades de alimentação, higiene e locomoção desses estudantes; (Redação dada pela Lei nº 25711 /2026) II - disponibilizar professores e profissionais especializados para dar suporte pedagógico, bem como profissionais para dar apoio a alunos com TEA nas atividades cotidianas relacionadas à higiene, à alimentação e à locomoção; III - garantir Atendimento Educacional Especializado - AEE - para o aluno com TEA incluído em classe comum do ensino regular; IV - garantir a provisão de adaptações razoáveis, como recursos de tecnologia assistiva e adaptações de ambiente físico, material escolar, currículo e metodologia pedagógica, além de outras modificações e ajustes adequados às características sensoriais, comportamentais, comunicativas e intelectuais que se façam necessários em cada caso, a fim de assegurar que o aluno com TEA possa exercer, em igualdade de oportunidades com os demais alunos, todas as atividades escolares, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia; V - garantir o acesso ao ensino voltado para jovens e adultos às pessoas com TEA que atingiram a idade adulta sem terem sido devidamente escolarizadas.
§ 1º A formação continuada e a capacitação a que se refere o inciso I do caput promoverão o conhecimento sobre métodos e técnicas pedagógicas adaptadas, estratégias de comunicação alternativa e aumentativa e intervenções comportamentais. (Redação acrescida pela Lei nº 25711 /2026)
§ 2º A formação continuada e a capacitação a que se refere o inciso I do caput poderão ser desenvolvidas por meio de parcerias entre as áreas de educação e saúde, instituições de ensino superior e organizações da sociedade civil. (Redação acrescida pela Lei nº 25711 /2026)
Art. 7º-A Fica garantido à pessoa com TEA com necessidades específicas de alimentação o acesso a estabelecimentos públicos e privados de uso público, bem como a sua permanência nesses estabelecimentos, portando alimentos para consumo próprio e utensílios para sua alimentação, na forma de regulamento. (Redação acrescida pela Lei nº 25709 /2026)
Art. 8º No âmbito de sua competência, o Estado buscará formas de incentivar as universidades estaduais, federais e da rede privada sediadas em seu território a desenvolver pesquisas e projetos multidisciplinares com foco no TEA e na melhoria de vida das pessoas com TEA.
Art. 9º Na elaboração e implementação de legislação, políticas e outros processos de tomada de decisão relativos às pessoas com deficiência, o Estado poderá realizar consultas às pessoas com TEA e envolvê-las ativamente, diretamente ou por intermédio de seus responsáveis legais e de suas organizações representativas.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 6 de junho de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO