Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 24.806/2024

Dispõe sobre a instalação de estabelecimentos industriais destinados à produção de açúcar e etanol no Estado.

LEI Nº 24.806, DE 2024

Dispõe sobre a instalação de estabelecimentos industriais destinados à produção de açúcar e etanol no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º A instalação de estabelecimentos industriais destinados à produção de açúcar e etanol no Estado atenderá ao disposto nesta lei.

Art. 2º A instalação de estabelecimento industrial destinado à produção de açúcar e etanol no Estado será feita mediante pedido a ser protocolado no Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais - InvestMinas, acompanhado das seguintes informações:

I - localização pretendida do empreendimento, com as coordenadas geográficas da unidade industrial;

II - área de abrangência estimada do empreendimento, representada por meio de polígono com as coordenadas geográficas de seus vértices;

III - área de plantio contida na área de abrangência estimada do empreendimento e representada de forma a permitir a visualização da expansão anual do plantio, do projeto até sua maturação;

IV - produção estimada do primeiro ano do projeto até sua maturação, considerando-se:

a) a área plantada de cana, em hectares;

b) a cana a ser moída, em toneladas;

c) a produção de álcool, em metros cúbicos;

d) a produção de açúcar, em toneladas;

e) a energia excedente a ser disponibilizada em cogeração, em megawatts;

f) VETADO

g) outros produtos relacionados ao plantio de cana, em toneladas;

V - número de empregos diretos e indiretos, permanentes ou temporários, a serem gerados na unidade industrial e no campo, do início do projeto até sua maturação;

VI - cronograma de implantação que detalhe:

a) as fases agrícolas, assim considerada a evolução anual do plantio, desde a fase do viveiro de mudas até a fase da área plantada na manutenção do projeto;

b) a unidade industrial, com indicação da evolução do projeto, com datas, marcos, contratação de equipamentos e desenvolvimento das obras civis;

VII - faturamento anual do empreendimento;

VIII - investimentos anuais nas áreas industrial e agrícola, separadamente, do início do projeto até sua maturação;

IX - VETADO

X - VETADO

XI - VETADO

XII - VETADO

XIII - VETADO

XIV - VETADO

Art. 3º VETADO

Art. 4º Demonstrada a viabilidade do empreendimento, a empresa poderá celebrar com o Estado ou com entidades da sua administração indireta protocolo de intenções, com o objetivo de estabelecer as condições e os compromissos recíprocos referentes a sua implantação.

§ 1º VETADO

§ 2º VETADO

Art. 5º VETADO

Art. 6º Os cronogramas e compromissos assumidos pelo estabelecimento empreendedor em protocolo de intenções assinado com o Estado se estendem aos empreendimentos sucessores e permanecem em caso de alteração estatutária ou contratual da empresa, fusão, incorporação ou cisão.

Art. 7º VETADO

Art. 8º VETADO

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 11 de junho de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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