Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 24.820/2024

Altera o art. 1º da Lei nº 18.797, de 31 de março de 2010, que determina a utilização de seringas de agulha retrátil nos hospitais e estabelecimentos de saúde localizados no Estado.

LEI Nº 24.820, DE 2024

Altera o art. 1º da Lei nº 18.797 , de 31 de março de 2010, que determina a utilização de seringas de agulha retrátil nos hospitais e estabelecimentos de saúde localizados no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 18.797 , de 31 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Nos procedimentos realizados em estabelecimentos públicos e privados de serviço ou de interesse da saúde localizados no Estado, somente serão utilizadas seringas e agulhas com dispositivo de segurança, nos termos da legislação pertinente.

Parágrafo único. Excetua-se da obrigatoriedade prevista no caput a utilização de agulhas para administração de vacinas, a critério da Secretaria de Estado de Saúde.".

Art. 2º A ementa da Lei nº 18.797 , de 2010, passa a ser: "Determina a utilização de seringas e agulhas com dispositivos de segurança em estabelecimentos públicos e privados de serviço ou de interesse da saúde.".

Art. 3º Esta lei entra vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 14 de junho de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 18797/2010 de 31/03/2010