Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 24.821/2024

Altera a Lei nº 6.310, de 8 de maio de 1974, que autoriza o Poder Executivo a constituir e organizar empresa pública para o desenvolvimento e execução de pesquisas no setor da agropecuária, e a Lei nº 22.929, de 12 de janeiro de 2018, que altera a Lei nº 18.974, de 29 de junho de 2010.

LEI Nº 24.821, DE 2024

Altera a Lei nº 6.310 , de 8 de maio de 1974, que autoriza o Poder Executivo a constituir e organizar empresa pública para o desenvolvimento e execução de pesquisas no setor da agropecuária, e a Lei nº 22.929 , de 12 de janeiro de 2018, que altera a Lei nº 18.974 , de 29 de junho de 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 6.310 , de 8 de maio de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a constituir e organizar, observada a legislação própria, uma empresa pública, sob a denominação de Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais - Epamig, vinculada à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.".

Art. 2º O parágrafo único do art. 2º da Lei nº 6.310 , de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - (...)

Parágrafo único. A Epamig terá por finalidade pesquisar, apresentar soluções e inovações tecnológicas e formar e capacitar profissionais para o desenvolvimento sustentável da agropecuária e da agroindústria, devendo suas pesquisas estar vinculadas aos interesses do Estado.".

Art. 3º O inciso I do caput do art. 5º da Lei nº 6.310 , de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º - (...)

I - promover, estimular, supervisionar e executar atividades de pesquisa, experimentação e inovação tecnológica, com o objetivo de produzir e difundir conhecimentos capazes de viabilizar a execução do plano de desenvolvimento agropecuário do Estado, observado o disposto no art. 1º;".

Art. 4º O inciso X do art. 7º da Lei nº 6.310 , de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao mesmo artigo o inciso XI a seguir:

"Art. 7º - (...)

X - receitas operacionais decorrentes da comercialização de bens e serviços, entre outras, que guardem correlação com seu objeto social;

XI - recursos que lhe forem destinados pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - Fapemig.".

Art. 5º O art. 8º da Lei nº 6.310 , de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º - A administração da Epamig, nos termos desta lei, cabe ao Conselho de Administração, cujos membros serão nomeados pelo Governador do Estado, e à Diretoria Executiva, eleita pelo Conselho de Administração.".

Art. 6º O art. 9º da Lei nº 6.310 , de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º - A Epamig é isenta de impostos estaduais, com exceção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.".

Art. 7º O art. 17 da Lei nº 22.929 , de 12 de janeiro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17. - Dos recursos atribuídos à Fapemig, correspondentes a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente ordinária do Estado, nos termos do art. 212 da Constituição do Estado , no mínimo 40% (quarenta por cento) serão destinados ao financiamento de programas ou projetos em ciência, tecnologia e inovação desenvolvidos por instituições estaduais.

§ 1º Do total destinado ao financiamento de projetos desenvolvidos no Estado nos termos do caput, serão destinados:

I - 35% (trinta e cinco por cento) ao custeio de programas e projetos em ciência, tecnologia e inovação, no âmbito das políticas públicas do Estado sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;

II - 30% (trinta por cento) ao custeio de programas e projetos de ensino, pesquisa e extensão com ênfase em ciência, tecnologia e inovação, alinhados às políticas públicas do Estado, implementados pela Universidade Estadual de Montes Claros - Unimontes - e pela Universidade do Estado de Minas Gerais - Uemg;

III - 20% (vinte por cento) ao custeio de programas e projetos em ciência, tecnologia e inovação, alinhados às políticas públicas do Estado, implementados pela Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais - Epamig;

IV - 15% (quinze por cento) ao custeio de programas e projetos em ciência, tecnologia e inovação, no âmbito das políticas públicas do Estado sob a responsabilidade de outros órgãos e entidades da administração direta e indireta.

§ 2º Para fins de transparência da gestão fiscal e em observância ao princípio da publicidade, os órgãos e entidades beneficiários a que se refere o

§ 1º publicarão semestralmente em seu site oficial na internet a prestação de contas dos recursos recebidos.".

Art. 8º Ficam revogados os arts. 6º, 10 e 14 da Lei nº 6.310 , de 1974.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 14 de junho de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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Lei Ordinária nº 6310/1974 de 08/05/1974

Lei Ordinária nº 22929/2018 de 12/01/2018