Lei Ordinária nº 24.838/2024
Dispõe sobre a revisão geral do subsídio e do vencimento básico dos servidores públicos civis e militares da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.
LEI Nº 24.838, DE 2024
Dispõe sobre a revisão geral do subsídio e do vencimento básico dos servidores públicos civis e militares da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam revistos o subsídio e o vencimento básico dos servidores públicos civis e militares da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo mediante a aplicação do índice de 4,62% (quatro vírgula sessenta e dois por cento), nos termos do inciso X do caput do art. 37 da Constituição da República e do art. 24 da Constituição do Estado , a partir de 1º de janeiro de 2024.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos cargos de provimento em comissão, às funções gratificadas e às gratificações de função do Poder Executivo previstos nesta lei.
Art. 2º O índice de revisão previsto no art. 1º será aplicado sobre os valores dos subsídios das carreiras do pessoal civil da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais - PMMG - de que tratam os incisos VII a XI do art. 1º da Lei nº 15.301 , de 10 de agosto de 2004.
Art. 3º O índice de revisão previsto no art. 1º será aplicado sobre os valores dos vencimentos básicos dos ocupantes de cargos efetivos e detentores de função pública das seguintes carreiras do Poder Executivo:
I - Profissionais de Educação Básica, que integram o Grupo de Atividades de Educação Básica, de que trata a Lei nº 15.293 , de 5 de agosto de 2004;
II - Grupo de Atividades de Gestão, Planejamento, Tesouraria e Auditoria e Político-Institucionais, de que trata a Lei nº 15.470 , de 13 de janeiro de 2005;
III - Auditor Interno, de que trata a Lei nº 15.304 , de 11 de agosto de 2004;
IV - Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, de que trata a Lei nº 18.974 , de 29 de junho de 2010;
V - Grupo de Atividades de Agricultura e Pecuária, de que trata a Lei nº 15.303 , de 10 de agosto de 2004;
VI - Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais - Arsae-MG, de que trata a Lei nº 20.822 , de 30 de julho de 2013;
VII - Grupo de Atividades de Saúde, de que trata a Lei nº 15.462 , de 13 de janeiro de 2005;
VIII - Grupo de Atividades de Cultura, de que trata a Lei nº 15.467 , de 13 de janeiro de 2005;
IX - Grupo de Atividades de Educação Superior, de que trata a Lei nº 15.463 , de 13 de janeiro de 2005;
X - Grupo de Atividades de Seguridade Social, de que trata a Lei nº 15.465 , de 13 de janeiro de 2005;
XI - Grupo de Atividades de Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei nº 15.466 , de 13 de janeiro de 2005;
XII - Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social, de que trata a Lei nº 15.468 , de 13 de janeiro de 2005;
XIII - carreiras do Grupo de Atividades de Defesa Social de que tratam os incisos I a VI e XVII do art. 1º da Lei nº 15.301 , de 2004;
XIV - Delegado de Polícia, Escrivão de Polícia, Investigador de Polícia, Médico-Legista e Perito Criminal, de que trata a Lei Complementar nº 129 , de 8 de novembro de 2013;
XV - Quadros de Oficiais e Praças da PMMG e do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, de que trata a Lei nº 5.301 , de 16 de outubro de 1969;
XVI - Agente de Segurança Penitenciário, de que trata a Lei nº 14.695 , de 30 de julho de 2003;
XVII - Agente de Segurança Socioeducativo, de que trata a Lei nº 15.302 , de 10 de agosto de 2004;
XVIII - Grupo de Atividades de Transportes e Obras Públicas, de que trata a Lei nº 15.469 , de 13 de janeiro de 2005;
XIX - Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação, de que trata a Lei nº 15.464 , de 13 de janeiro de 2005;
XX - Técnico Fazendário de Administração e Finanças e Analista Fazendário de Administração e Finanças, de que trata a Lei nº 15.464 , de 2005;
XXI - Grupo de Atividades Jurídicas, de que trata a Lei Complementar nº 81 , de 10 de agosto de 2004;
XXII - Grupo de Atividades de Pesquisa e Ensino em Políticas Públicas, de que trata a Lei nº 23.178 , de 21 de dezembro de 2018;
XXIII - Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, de que trata a Lei nº 15.461 , de 13 de janeiro de 2005.
Art. 4º O índice de revisão previsto no art. 1º será aplicado sobre os valores dos vencimentos específicos dos seguintes cargos de provimento em comissão, funções gratificadas e gratificações de função:
I - cargos de provimento em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Direta do Poder Executivo e demais cargos de provimento em comissão e funções gratificadas de que trata a Lei Delegada nº 174 , de 26 de janeiro de 2007;
II - cargos de provimento em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Autárquica e Fundacional do Poder Executivo e demais cargos de provimento em comissão, funções gratificadas e gratificações de função de que trata a Lei Delegada nº 175 , de 26 de janeiro de 2007;
III - cargos de provimento em comissão específicos da Polícia Civil do Estado, de que trata o Decreto nº 17.826 , de 2 de abril de 1976;
IV - cargos de provimento em comissão de Diretor de Escola e Secretário de Escola, de que trata a Lei nº 15.293 , de 2004;
V - gratificações de função de Vice-Diretor de Escola, Coordenador de Escola e Coordenador de Posto de Educação Continuada - Pecon, de que trata a Lei nº 15.293 , de 2004;
VI - cargo de provimento em comissão de Diretor de Escola do Colégio Tiradentes da Polícia Militar, de que trata a Lei nº 15.301 , de 2004;
VII - gratificação de função de Vice-Diretor do Colégio Tiradentes da Polícia Militar, de que trata a Lei nº 15.301 , de 2004;
VIII - cargos de provimento em comissão do Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação, de que trata a Lei nº 6.762 , de 23 de dezembro de 1975;
IX - cargo de provimento em comissão de Assistente do Advogado-Geral do Estado, incluído no Anexo da Lei Complementar nº 30 , de 10 de agosto de 1993, pela Lei Complementar nº 75 , de 13 de janeiro de 2004;
X - Funções Gratificadas de Regulação em Saúde - FGRSA, de que trata o art. 63 da Lei nº 20.748 , de 25 de junho de 2013;
XI - cargo de provimento em comissão de Diretor-Geral da Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais, de que trata o art. 26 da Lei Delegada nº 183 , de 26 de janeiro de 2011.
Art. 5º A revisão prevista no art. 1º também se aplica:
I - aos servidores inativos e aos pensionistas que fazem jus à paridade, nos termos da Constituição da República e da Constituição do Estado ;
II - aos valores da Bolsa de Atividades Especiais assegurada aos bolsistas da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais, nos termos do
§ 2º do art. 1º da Lei nº 15.790 , de 3 de novembro de 2005;
III - às vantagens pessoais de que tratam o
§ 3º do art. 4º da Lei nº 18.975 , de 29 de junho de 2010, o
§ 6º do art. 11 da Lei nº 20.591 , de 28 de dezembro de 2012, o
§ 4º do art. 1º da Lei nº 14.683 , de 30 de julho de 2003, e o
§ 3º do art. 1º da Lei nº 10.470 , de 15 de abril de 1991;
IV - aos detentores de função pública de que trata a Lei nº 10.254 , de 20 de julho de 1990;
V - aos contratos temporários de que trata a Lei nº 23.750 , de 23 de dezembro de 2020, vigentes na data de publicação desta lei;
VI - aos convocados para funções de magistério de que trata o Decreto nº 48.109 , de 30 de dezembro de 2020.
Art. 6º VETADO
Art. 7º A revisão prevista no art. 1º não será deduzida do valor da Vantagem Temporária Incorporável - VTI, instituída pela Lei nº 15.787 , de 27 de outubro de 2005.
Art. 8º A ajuda de custo prevista no art. 189 da Lei nº 22.257 , de 27 de julho de 2016, será devida ao servidor mesmo nos períodos em que estiver em afastamento legal do trabalho em virtude de:
I - licença luto;
II - licença para tratamento de saúde;
III - licença-maternidade, licença à adotante e licença-paternidade.
Art. 9º A implementação do disposto nesta lei observará o previsto no art. 169 da Constituição da República e na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente ao art. 6º, a partir de 1º de janeiro de 2025.
Belo Horizonte, aos 27 de junho de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 18975/2010 de 29/06/2010
Lei Ordinária nº 15461/2005 de 13/01/2005
Lei Delegada nº 174/2007 de //
Lei Delegada nº 175/2007 de 26/01/2007
Decreto nº 17826/1976 de //
Lei Ordinária nº 6762/1975 de 23/12/1975
Lei Complementar nº 30/1993 de 10/08/1993
Lei Ordinária nº 20748/2013 de 25/06/2013
Lei Delegada nº 183/2011 de //
Lei Ordinária nº 15790/2005 de 03/11/2005
Lei Ordinária nº 23178/2018 de 21/12/2018
Lei Ordinária nº 20591/2012 de 28/12/2012
Lei Ordinária nº 14683/2003 de 30/07/2003
Lei Ordinária nº 10470/1991 de 15/04/1991
Lei Ordinária nº 10254/1990 de 20/07/1990
Lei Ordinária nº 23750/2020 de 23/12/2020
Decreto nº 48109/2020 de 30/12/2020
Lei Ordinária nº 15787/2005 de 27/10/2005
Lei Ordinária nº 20822/2013 de 30/07/2013
Lei Ordinária nº 15466/2005 de 13/01/2005
Lei Ordinária nº 15293/2004 de 05/08/2004
Lei Ordinária nº 15470/2005 de 13/01/2005
Lei Ordinária nº 15304/2004 de 11/08/2004
Lei Ordinária nº 18974/2010 de 29/06/2010
Lei Ordinária nº 15303/2004 de 10/08/2004
Lei Ordinária nº 15462/2005 de 13/01/2005
Lei Ordinária nº 15467/2005 de 13/01/2005
Lei Ordinária nº 15463/2005 de 13/01/2005
Lei Ordinária nº 15465/2005 de 13/01/2005
Lei Ordinária nº 15301/2004 de 10/08/2004
Lei Ordinária nº 15468/2005 de 13/01/2005
Lei Complementar nº 129/2013 de 08/11/2013
Lei Ordinária nº 5301/1969 de 16/10/1969
Lei Ordinária nº 14695/2003 de 30/07/2003
Lei Ordinária nº 15302/2004 de 10/08/2004
Lei Ordinária nº 15469/2005 de 13/01/2005
Lei Ordinária nº 15464/2005 de 13/01/2005
Lei Complementar nº 81/2004 de 10/08/2004