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Lei Ordinária nº 24.839/2024

Institui a política estadual de apoio e incentivo às cidades inteligentes - Minas Inteligente.

LEI Nº 24.839, DE 2024

Institui a política estadual de apoio e incentivo às cidades inteligentes - Minas Inteligente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituída a política estadual de apoio e incentivo às cidades inteligentes - Minas Inteligente.

Parágrafo único. A política estadual de apoio e incentivo às cidades inteligentes - Minas Inteligente tem por finalidade estimular a criação e o desenvolvimento, pelos municípios, do sistema regulatório e da infraestrutura administrativa, de pessoal e de serviços necessários à implementação de cidades inteligentes, à observância dos princípios e à consecução dos objetivos estabelecidos nesta lei.

Art. 2º Para os fins desta lei, consideram-se cidades inteligentes os espaços urbanos e rurais caracterizados por uma inteligência coletiva e direcionados para o investimento em capital humano e social, o desenvolvimento econômico sustentável e o uso de tecnologias para aprimorar e interconectar os serviços e a infraestrutura das cidades, de modo inclusivo, participativo, transparente, seguro e inovador, com foco na responsabilidade ambiental e na elevação da qualidade de vida e do bem-estar dos cidadãos.

Art. 3º São princípios e diretrizes a serem respeitados na implementação da política estadual de apoio e incentivo às cidades inteligentes - Minas Inteligente:

I - a prevalência dos interesses coletivos no desenvolvimento das cidades;

II - o fomento ao desenvolvimento harmonioso do território urbano, com a mitigação do direcionamento exclusivo de recursos para as áreas de maior atratividade econômica;

III - o equilíbrio da oferta de infraestrutura e de serviços sociais na cidade, de modo a garantir o acesso a todos os cidadãos;

IV - a garantia dos direitos à privacidade e à inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem dos cidadãos;

V - a garantia da segurança dos dados;

VI - o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação;

VII - a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor;

VIII - o incentivo à diversidade de ideias e à criatividade;

IX - a inclusão digital e socioeconômica;

X - a transparência e a publicidade de dados e informações, assegurada em política de dados abertos, sem prejuízo da privacidade e da segurança da população e dos dados;

XI - a utilização de tecnologia, ciência ou conhecimento científico para integração de políticas públicas e prestação de serviços ao cidadão;

XII - o desenvolvimento de serviços e soluções baseadas na economia do conhecimento e nas tecnologias de informação e comunicação;

XIII - o incentivo à digitalização de serviços e processos;

XIV - o planejamento, a gestão e a execução de funções públicas de interesse comum em unidades interfederativas, em conformidade com a Lei Federal nº 13.089 , de 12 de janeiro de 2015;

XV - a priorização da execução de iniciativas por meio de consórcios públicos ou uso de outros instrumentos de colaboração entre municípios e outros entes federativos;

XVI - a comunicação permanente entre órgãos de controle e unidades jurisdicionadas;

XVII - o estímulo à criação do conhecimento, ao desenvolvimento tecnológico, ao empreendedorismo e à inovação;

XVIII - a promoção de espaços, inclusive presenciais, para cocriação e troca de conhecimento entre o poder público e a sociedade;

XIX - a utilização de indicadores de desempenho para monitoramento e avaliação permanente das iniciativas de desenvolvimento de cidades inteligentes;

XX - o compromisso com o cumprimento das metas e estratégias estabelecidas na Lei Federal nº 13.005 , de 25 de junho de 2014, que aprovou o Plano Nacional de Educação, em especial as Metas 7 a 12, e das estratégias e ações para educação e capacitação profissional relacionadas à transformação digital;

XXI - o planejamento orçamentário e financeiro compatível com a sustentabilidade dos investimentos;

XXII - a implementação de política de inovação e tecnologia na educação, para melhoria da gestão e da aprendizagem escolares;

XXIII - a educação digital da população;

XXIV - a qualificação da força de trabalho para desenvolvimento das habilidades e competências exigidas pela economia digital;

XXV - o incentivo à formação técnica e superior na área de tecnologia da informação e da comunicação;

XXVI - o incentivo à indústria criativa e à economia circular, em que a produção e o consumo consideram a partilha, a reutilização, a reparação e a reciclagem de materiais e produtos, de forma a aumentar seu ciclo de vida e reduzir o consumo de recursos naturais;

XXVII - as parcerias com instituições científicas, tecnológicas e de inovação para o desenvolvimento de atividades de extensão, inclusive a formação continuada dos professores da educação básica, e para a qualificação da força de trabalho e da população em geral, sintonizadas com as necessidades da economia local;

XXVIII - o planejamento urbano com foco na eficiência da mobilidade urbana, no uso diversificado da ocupação do solo e na apropriação dos espaços pelos cidadãos;

XXIX - a promoção da resiliência das cidades às mudanças climáticas;

XXX - a integração dos serviços e informações entre órgãos e entidades locais, com foco na prevenção de eventos críticos e desastres.

Art. 4º São objetivos da política estadual de apoio e incentivo às cidades inteligentes - Minas Inteligente:

I - estimular o desenvolvimento colaborativo entre sociedade, empresas investidoras e municípios de todo o Estado;

II - garantir a liberdade de escolha, a livre iniciativa, a economia de mercado e a defesa do consumidor dos serviços urbanos;

III - desenvolver a pluralidade e a eficiência de soluções de serviços, equipamentos e dispositivos nos municípios;

IV - fomentar os investimentos externos, o empreendedorismo e a prosperidade econômica das cidades do Estado;

V - elevar a competitividade e a inserção internacional das cidades;

VI - disseminar a inovação da administração pública em benefício da sociedade;

VII - estimular a criatividade, por meio do fomento à colaboração, da busca de parcerias e da gestão de conhecimento, com foco no cidadão;

VIII - reduzir barreiras à inovação e ao empreendedorismo, estimular o desenvolvimento de startups e fomentar a criação de ambiente regulatório experimental, nos termos da Lei Complementar Federal nº 182 , de 1º de junho de 2021;

IX - fortalecer os arranjos produtivos locais, propiciando sua inserção na economia digital e na governança das cidades e regiões metropolitanas;

X - ampliar o governo eletrônico com transparência, segurança e privacidade dos dados e sistemas;

XI - reduzir as desigualdades econômicas e sociais entre municípios;

XII - capacitar a população e os gestores públicos para o aprimoramento da gestão e a governança das cidades e para o uso de tecnologias da informação e comunicação;

XIII - desenvolver protótipos e soluções para problemas enfrentados nas cidades;

XIV - reduzir a poluição ambiental e o consumo de recursos naturais, bem como a emissão de gases de efeito estufa no ambiente urbano;

XV - reduzir as desigualdades e promover a inclusão social, em especial a dos idosos e das pessoas com deficiência;

XVI - garantir a implementação da Base Nacional Comum Curricular nas escolas, bem como o uso crescente e inclusivo de tecnologias para aprimorar e interconectar os serviços e a infraestrutura das cidades na educação básica e qualificar a força de trabalho nas tecnologias e nas competências e habilidades demandadas pela economia digital;

XVII - estimular práticas de economia verde;

XVIII - contribuir de maneira estratégica para o cumprimento dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável - ODS;

XIX - monitorar e prevenir o risco de catástrofes e desastres ambientais.

Art. 5º Na implementação da política estadual de apoio e incentivo às cidades inteligentes - Minas Inteligente, serão adotadas as seguintes prioridades:

I - gerar dados para o planejamento urbano e metropolitano eficiente e preciso;

II - estimular o desenvolvimento de infraestrutura urbana;

III - priorizar as ações nas áreas de saúde e educação por meio de infraestrutura e aplicações de uso individual;

IV - facilitar a integração entre os entes públicos e privados para o desenvolvimento de infraestrutura inteligente;

V - preservar e conservar o meio ambiente natural e o patrimônio cultural na implantação de infraestrutura inteligente;

VI - incentivar o empreendedorismo, privilegiando empresários individuais e pequenas e médias empresas;

VII - fomentar o investimento de capitais para execução e melhoria da infraestrutura urbana;

VIII - desenvolver tecnologias para o engajamento social e o aperfeiçoamento da democracia;

IX - ter como meta a segurança de dados e a criação de parâmetros precisos para a medição dos serviços e a estabilidade dos sistemas;

X - proteger a privacidade do cidadão, os dados coletivos e os dados pessoais captados.

Art. 6º São instrumentos da política estadual de apoio e incentivo às cidades inteligentes - Minas Inteligente:

I - o cadastramento dos municípios interessados;

II - a avaliação de desempenho;

III - o cumprimento de metas estabelecidas;

IV - o relatório de atividades;

V - o repasse de recursos;

VI - a cessão de agentes públicos;

VII - a doação ou a cessão de bens públicos;

VIII - a premiação pecuniária ou de reconhecimento pela excelência das práticas municipais condizentes com as cidades inteligentes;

IX - os planos, programas e projetos instituídos pelo poder público;

X - a cooperação técnica e financeira para o desenvolvimento de atividades, projetos, obras e serviços.

Parágrafo único. O cadastramento dos municípios interessados a que se refere o inciso I do caput observará a ordem cronológica e o atendimento prioritário de municípios com escassas condições de desenvolvimento socioeconômico e com população inferior a trinta mil habitantes, nos termos do caput do art. 183 da Constituição do Estado .

Art. 7º Para a consecução dos objetivos da política de que trata esta lei, o Estado poderá:

I - oferecer, direta ou indiretamente, a agentes públicos municipais e estaduais cursos de capacitação para a observância dos princípios e diretrizes e a consecução dos objetivos estabelecidos nesta lei;

II - auxiliar na criação e na implantação de órgãos e entidades encarregados de estratégias para o desenvolvimento de cidades inteligentes;

III - consignar na legislação orçamentária recursos financeiros para o custeio de programas, projetos, obras e serviços voltados para os objetivos previstos nesta lei;

IV - promover ciclos de debates, fóruns técnicos, seminários, entre outros eventos, com o objetivo de otimizar as ações em prol do desenvolvimento de cidades inteligentes;

V - prestar auxílio técnico nos serviços e nas atividades relacionados com o desenvolvimento de cidades inteligentes.

Art. 8º O Estado poderá disponibilizar banco público de dados único de soluções destinadas ao desenvolvimento de cidades inteligentes.

§ 1º As soluções a que se refere o caput serão classificadas de acordo com, no mínimo, os seguintes critérios:

I - grau de maturação;

II - natureza de sua aplicação;

III - padrões de interoperabilidade;

IV - condições e direitos de uso.

§ 2º O processo de cadastramento de soluções para compor o banco de dados a que se refere o caput terá ampla publicidade e deverá prever avaliação por especialistas, conforme regulamento.

§ 3º O banco de dados a que se refere o caput incluirá ferramentas de discussão para permitir a troca de experiências entre usuários, objetivando a apropriação da tecnologia e a difusão de melhores práticas.

Art. 9º A coleta e a utilização de informações nas cidades inteligentes obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 27 de junho de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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