Lei Ordinária nº 24.861/2024
Acrescenta incisos ao art. 2º da Lei nº 12.998, de 30 de julho de 1998, que cria o Programa Mineiro de Incentivo à Fruticultura e dá outras providências.
LEI Nº 24.861, DE 2024
Acrescenta incisos ao art. 2º da Lei nº 12.998 , de 30 de julho de 1998, que cria o Programa Mineiro de Incentivo à Fruticultura e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam acrescentados ao art. 2º da Lei nº 12.998 , de 30 de julho de 1998, os seguintes incisos V, VI e VII:
"Art. 2º - (...)
V - estimular o desenvolvimento da fruticultura de base ecológica como estratégia de diversificação da agrobiodiversidade e da segurança alimentar e nutricional, de incentivo à inclusão produtiva e de promoção de trabalho e renda, favorecendo o desenvolvimento territorial sustentável;
VI - promover a conservação e a recomposição dos ecossistemas naturais, por meio de sistemas de produção agrícola baseados em recursos renováveis;
VII - ampliar e fortalecer a produção, o processamento e o consumo de frutas de base agroecológica e orgânica, com ênfase nos mercados locais e regionais.".
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 27 de junho de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 12998/1998 de 30/07/1998