Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 24.937/2024

Dispõe sobre o incentivo à prática de corrida de rua no Estado.

LEI Nº 24.937, DE 2024

Dispõe sobre o incentivo à prática de corrida de rua no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O Estado implementará ações para o incentivo à prática de corrida de rua, em consonância com o disposto na Lei nº 15.457 , de 12 de janeiro de 2005.

Art. 2º Na implementação das ações a que se refere o art. 1º, o Estado observará as seguintes diretrizes:

I - divulgação da prática de corrida de rua profissional e não profissional;

II - provisão de estrutura adequada, de modo a garantir a segurança dos praticantes de corrida de rua;

III - apoio a organizações esportivas que se dediquem à prática de corrida de rua, independentemente de sua natureza jurídica ou forma de estruturação;

IV - fomento a parcerias entre a administração pública e entidades do setor privado, com vistas a coletar dados que subsidiem a formulação, a gestão e a avaliação das ações de apoio à corrida de rua.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 26 de julho de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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