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Lei Ordinária nº 24.941/2024

Institui no Estado o mês Julho das Pretas, de visibilidade e preservação da memória da luta do movimento das mulheres negras.

LEI Nº 24.941, DE 2024

Institui no Estado o mês Julho das Pretas, de visibilidade e preservação da memória da luta do movimento das mulheres negras.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído no Estado o mês Julho das Pretas, a ser comemorado anualmente durante o mês de julho.

Parágrafo único. O mês comemorativo a que se refere o caput tem como objetivos:

I - dar visibilidade e contribuir para a preservação da memória da luta do movimento das mulheres negras;

II - impulsionar a participação política e a formação de lideranças entre as mulheres negras;

III - suscitar a produção de conhecimento sobre a situação social, econômica e cultural das mulheres negras, visando à desconstrução de estereótipos;

IV - estimular ações para a promoção e a defesa dos direitos das mulheres negras, visando à reparação e à superação das desigualdades de gênero e de raça;

V - estimular o enfrentamento da impunidade dos atos de violência cometidos contra as mulheres negras;

VI - estimular a articulação dos órgãos de controle administrativo e das instituições do sistema de justiça para a responsabilização e a reparação dos atos violentos do Estado que atingem as mulheres negras.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 26 de julho de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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