Lei Ordinária nº 24.944/2024
Altera a Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, que dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado, e a Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - Sisema - e dá outras providências.
LEI Nº 24.944, DE 2024
Altera a Lei nº 20.922 , de 16 de outubro de 2013, que dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado, e a Lei nº 21.972 , de 21 de janeiro de 2016, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - Sisema - e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica acrescentado à Lei nº 20.922 , de 16 de outubro de 2013, o seguinte art. 106-A, ficando revogado o
§ 6º do art. 106 da mesma lei:
"Art. 106-A. Até 50% (cinquenta por cento) do valor da multa a que se referem o inciso II do caput do art. 106 desta lei, o inciso II do caput do art. 16 da Lei nº 7.772 , de 8 de setembro de 1980, o inciso II do caput do art. 47 da Lei nº 18.031 , de 12 de janeiro de 2009, o inciso I do caput do art. 20 da Lei nº 14.181 , de 2002, e dos valores referentes a multas simples por infração à Lei nº 13.199 , de 29 de janeiro de 1999, poderão, a requerimento do interessado, ser convertidos em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente e em financiamento de projetos socioambientais, de educação ambiental e de aprimoramento da fiscalização ambiental, conforme dispuser o regulamento, a serem realizados no território do Estado, por meio da assinatura de termo de compromisso com o órgão ambiental competente ou adesão onerosa a projeto socioambiental credenciado pelo órgão ambiental competente, sem prejuízo da reparação do dano ambiental diretamente causado pelo empreendimento.
§ 1º Os critérios para a conversão de que trata o caput observarão:
I - o cumprimento da função socioambiental da propriedade e da posse da terra;
II - o fomento à agricultura familiar e à atividade dos pequenos produtores;
III - a garantia dos direitos dos povos e comunidades tradicionais.
§ 2º O não cumprimento do disposto no caput, no prazo de dois anos contados da assinatura do termo de compromisso ou da adesão onerosa, obrigará o autuado a pagar a multa na integridade majorada em 50% (cinquenta por cento).".
Art. 2º VETADO
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 2 de agosto de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 20922/2013 de 16/10/2013
Lei Ordinária nº 21972/2016 de 21/01/2016