Lei Ordinária nº 24.965/2024
Obriga as instituições bancárias e financeiras a realizarem campanha permanente de conscientização e combate a golpes financeiros praticados contra pessoas idosas.
LEI Nº 24.965, DE 2024
Obriga as instituições bancárias e financeiras a realizarem campanha permanente de conscientização e combate a golpes financeiros praticados contra pessoas idosas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam as instituições bancárias e financeiras obrigadas a realizar, no Estado, campanha permanente de conscientização e combate a golpes financeiros praticados contra pessoas idosas.
Art. 2º A campanha de que trata esta lei deverá priorizar os seguintes temas:
I - prevenção e repressão aos crimes de estelionato contra pessoas idosas;
II - proteção e auxílio à pessoa idosa que for vítima de golpe financeiro;
III - divulgação dos golpes mais praticados contra pessoas idosas e dos meios para evitá-los;
IV - orientação sobre as condutas a serem adotadas após a constatação de que uma pessoa idosa foi vítima de golpe.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator a multa de 10.000 (dez mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais - Ufemgs, aplicável em dobro a cada reincidência.
Art. 4º Esta lei entra em vigor no prazo de cento e oitenta dias contados da data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 16 de setembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
Download documento