Lei Ordinária nº 24.967/2024
Acrescenta dispositivos ao art. 24 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
LEI Nº 24.967, DE 2024
Acrescenta dispositivos ao art. 24 da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica acrescentado ao
§ 7º do art. 24 da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, o seguinte inciso XVIII, e ao mesmo artigo, o
§ 10 a seguir:
"Art. 24. - (...)
§ 7º (...)
XVIII - o estabelecimento praticar adulteração de hodômetro de veículo automotor ou quando, tendo ciência inequívoca dessa adulteração por terceiro, o estabelecimento distribuir ou revender o veículo automotor.
(...)
§ 10 A sanção prevista no inciso XVIII do
§ 7º está condicionada a processo administrativo sancionatório, conduzido por órgão previsto em regulamento, assegurada a ampla defesa e o contraditório do contribuinte a que se imputa a infração.".
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 17 de setembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 6763/1975 de 26/12/1975