Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 24.968/2024

Institui, na rede pública de educação básica, a política estadual de assistência à saúde do estudante.

LEI Nº 24.968, DE 2024

Institui, na rede pública de educação básica, a política estadual de assistência à saúde do estudante.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituída, na rede pública de educação básica, a política estadual de assistência à saúde do estudante, que tem como finalidade contribuir, por meio de ações de promoção da saúde e de prevenção de doenças, para a formação integral do estudante.

Art. 2º São diretrizes da política de que trata esta lei: I - integração e articulação das redes públicas de ensino e de saúde; II - interdisciplinaridade e intersetorialidade; III - integralidade na atenção à saúde; IV - controle social; V - monitoramento e avaliação permanentes.

Art. 3º São objetivos da política de que trata esta lei: I - promover o bem-estar físico, psíquico e social dos estudantes; II - prevenir riscos e agravos à saúde dos estudantes; III - contribuir para a melhoria do processo de ensino e aprendizagem, para a formação integral do estudante e para a redução da evasão escolar, por meio de ações de promoção da saúde; IV - articular as ações do Sistema Único de Saúde - SUS - às ações das redes de educação básica pública; V - promover a comunicação entre escolas e unidades de saúde, assegurando a troca de informações sobre as condições de saúde dos estudantes; VI - investigar e identificar as condições de saúde dos estudantes; VII - fortalecer a participação comunitária nas políticas de educação básica e de saúde; VIII - fomentar o protagonismo estudantil, assegurando a participação dos estudantes no acompanhamento e na avaliação das ações da política de que trata esta lei.

Art. 4º Na implementação da política de que trata esta lei, poderão ser desenvolvidas, entre outras, ações voltadas para: I - a valorização e a promoção da prática de atividades físicas; II - a promoção de práticas alimentares saudáveis e a prevenção de distúrbios nutricionais e doenças associadas à alimentação e à nutrição; III - o incentivo a práticas de higiene corporal, ambiental e de alimentos; IV - a prevenção e o combate ao uso de álcool, tabaco e outras drogas; V - a promoção da saúde bucal, auditiva e visual; VI - a promoção da saúde sexual e da saúde reprodutiva; VII - a divulgação de informações sobre as doenças imunopreveníveis e sobre o calendário de vacinação brasileiro; VIII - a promoção da saúde mental da comunidade escolar.

§ 1º As ações a que se refere o inciso IV do caput incluirão aquelas voltadas para a conscientização sobre os riscos do uso de dispositivos eletrônicos para fumar - DEFs, também conhecidos como cigarros eletrônicos, a fim de informar os estudantes sobre os danos à saúde causados pelos DEFs e prevenir seu uso. (Redação acrescida pela Lei nº 25423 /2025) (Parágrafo único transformado em

§ 1º pela Lei nº 25955 /2026)

§ 2º As ações a que se refere o inciso V do caput incluirão a capacitação dos profissionais da educação para realização de testes de triagem ocular e auditiva. (Redação acrescida pela Lei nº 25955 /2026)

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 17 de setembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO