Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 24.970/2024

Estabelece diretrizes para as ações do Estado voltadas para a promoção da saúde dos agricultores familiares.

LEI Nº 24.970, DE 2024

Estabelece diretrizes para as ações do Estado voltadas para a promoção da saúde dos agricultores familiares.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º As ações do Estado voltadas para a promoção da saúde do agricultor familiar em Minas Gerais obedecerão ao disposto nesta lei.

Art. 2º Para os fins desta lei, entende-se por:

I - equipamento de proteção individual - EPI - aquele definido pela Norma Regulamentadora nº 06 (NR-06), do Ministério do Trabalho e Emprego, como dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho;

II - produtos perigosos aqueles que abrangem produtos químicos ou biológicos que possam causar riscos à saúde do agricultor e ao meio ambiente;

III - logística reversa o instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.

Art. 2º Na adoção de ações de promoção da saúde do agricultor familiar, serão observadas as seguintes diretrizes:

I - assistência técnica e extensão rural, bem como formação continuada para os agricultores familiares, de modo a difundir práticas de segurança quanto ao uso e manejo de agrotóxicos na agricultura para preservar a saúde do agricultor e de sua família e para a garantia de produção de alimentos seguros à saúde da população;

II - capacitação dos trabalhadores da agricultura familiar com treinamentos sobre o uso adequado, guarda e conservação do EPI, para mitigar ou evitar os perigos físicos, químicos e biológicos do uso e manejo de fertilizantes, agrotóxicos, entre outros produtos perigosos nas lavouras;

III - incentivo à adoção de práticas e processos agroecológicas de produção, com base na sustentabilidade ambiental, social e econômica;

IV - estímulo à parceria entre a empresa do agronegócio e os agricultores familiares por ela contratados, de modo que haja ampliação das ações relativas ao planejamento da produção, orientação técnica e garantia de fornecimento de matéria-prima visando à saúde do agricultor familiar e a produção de alimentos seguros à saúde;

V - incentivo ao desenvolvimento de programas para ampliação do sistema de logística reversa de embalagens de agrotóxicos e produtos perigosos, seus componentes e afins, pelas empresas que forneçam esses produtos aos trabalhadores da agricultura familiar, de forma independente do serviço público de limpeza urbana, para que ocorra o correto e seguro descarte final das embalagens vazias de acordo com as instruções previstas nas respectivas bulas dos produtos;

VI - participação dos agricultores familiares na formulação, na implementação e no controle das ações governamentais a que se refere o art. 1º

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 17 de setembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Download documento