Lei Ordinária nº 24.971/2024
Dispõe sobre a inclusão, na carteira de identidade ou em outro documento de identificação pessoal, de informações sobre deficiência, doença grave ou outra condição incapacitante ou limitante de caráter permanente.
LEI Nº 24.971, DE 2024
Dispõe sobre a inclusão, na carteira de identidade ou em outro documento de identificação pessoal, de informações sobre deficiência, doença grave ou outra condição incapacitante ou limitante de caráter permanente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Serão incluídas, na carteira de identidade ou em outro documento de identificação pessoal emitido por órgão estadual competente, a requerimento do titular do documento ou do seu representante legal, informações sobre deficiência, doença grave ou outra condição incapacitante ou limitante de caráter permanente, na forma de regulamento.
Parágrafo único. A inclusão das informações a que se refere o caput fica condicionada a sua comprovação junto ao órgão estadual competente, na forma de regulamento.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 17 de setembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
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