Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 24.972/2024

Acrescenta dispositivo ao art. 4º da Lei nº 12.666, de 4 de novembro de 1997, que dispõe sobre a política estadual de amparo ao idoso e dá outras providências.

LEI Nº 24.972, DE 2024

Acrescenta dispositivo ao art. 4º da Lei nº 12.666 , de 4 de novembro de 1997, que dispõe sobre a política estadual de amparo ao idoso e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica acrescentado ao

§ 1º do art. 4º da Lei nº 12.666 , de 4 de novembro de 1997, o seguinte inciso X:

"Art. 4º - (...)

§ 1º (...)

X - o incentivo a ações de apadrinhamento afetivo de pessoas idosas que residam em instituições de longa permanência.".

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 17 de setembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 12666/1997 de 04/11/1997