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Lei Ordinária nº 24.976/2024

Institui a política estadual de apoio às cozinhas solidárias.

LEI Nº 24.976, DE 2024

Institui a política estadual de apoio às cozinhas solidárias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituída a política estadual de apoio às cozinhas solidárias, em consonância com a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - Pesans, de que trata a Lei nº 22.806 , de 29 de dezembro de 2017.

Parágrafo único. Para os fins desta lei, considera-se cozinha solidária a entidade jurídica de direito privado sem fins lucrativos ou grupos sem constituição jurídica que desenvolvem e articulam atividades de combate à insegurança alimentar e nutricional, por meio da produção e da distribuição de refeições gratuitas e de qualidade à população, preferencialmente às pessoas em situação de vulnerabilidade e risco social.

Art. 2º A política estadual de apoio às cozinhas solidárias tem os seguintes objetivos:

I - prover e garantir o direito à alimentação, reduzindo a fome, a má nutrição e a insegurança nutricional;

II - garantir o acesso à alimentação com regularidade e qualidade e em quantidade suficiente;

III - apoiar a disponibilização de espaços sanitariamente adequados para a alimentação;

IV - fomentar o fornecimento diário de alimentação gratuita, prioritariamente à população em situação de vulnerabilidade e risco social, incluindo a população em situação de rua;

V - incentivar práticas alimentares promotoras da saúde e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis;

VI - disseminar conceitos e informações relativos à educação alimentar e nutricional, ao aproveitamento integral dos alimentos e às normas sanitárias para manipulação de alimentos;

VII - estimular a aquisição de alimentos da agricultura familiar para as cozinhas solidárias, a fim de reduzir a vulnerabilidade social no campo;

VIII - organizar e estruturar sistemas locais de abastecimento alimentar, da produção ao consumo.

Parágrafo único. Para a consecução dos objetivos de que trata este artigo, o Estado poderá incentivar e intermediar a realização de parcerias e intercâmbios das cozinhas solidárias com entidades públicas, com organizações da sociedade civil e com outras entidades que possam contribuir para o aprimoramento dos serviços oferecidos pelas cozinhas solidárias.

Art. 3º A política estadual de apoio às cozinhas solidárias observará as seguintes diretrizes:

I - promoção de políticas de segurança alimentar e nutricional e de assistência social;

II - efetivação de direitos sociais, da dignidade humana, do resgate social e da melhoria da qualidade de vida da população;

III - promoção da distribuição de renda e da justiça social;

IV - garantia da soberania e da segurança alimentar e nutricional;

V - participação dos beneficiários na formulação, na implementação e no controle das ações governamentais de apoio às cozinhas solidárias.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 18 de setembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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