Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 24.980/2024

Cria o Selo Amigo do Motorista.

LEI Nº 24.980, DE 2024

Cria o Selo Amigo do Motorista.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado o Selo Amigo do Motorista, a ser concedido às empresas localizadas às margens das estradas do Estado que ofereçam pontos de apoio e de descanso adequados aos caminhoneiros, em conformidade com as normas estabelecidas pela legislação trabalhista.

Art. 2º Para a obtenção do Selo Amigo do Motorista, caberá à empresa interessada disponibilizar, no mínimo:

I - áreas de descanso com infraestrutura adequada, incluindo banheiros, chuveiros e espaços para alimentação;

II - estacionamento seguro e acessível para caminhões, respeitando as regulamentações de trânsito;

III - área de manutenção básica para veículos, incluindo troca de óleo e calibração de pneus;

IV - informações sobre serviços de assistência médica, mecânica e de segurança nas proximidades;

V - sinalização adequada para orientar os caminhoneiros.

Parágrafo único. A forma e os critérios de concessão do Selo Amigo do Motorista serão estabelecidos pelo Poder Executivo, na forma de regulamento.

Art. 3º O Selo Amigo do Motorista terá validade de dois anos, podendo ser renovado por igual período, desde que atendidos, no ato da renovação, os requisitos previstos nesta lei.

Art. 4º A empresa detentora do Selo Amigo do Motorista poderá utilizá-lo em suas peças publicitárias.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 18 de setembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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