Lei Ordinária nº 24.993/2024
Institui a política estadual queijo minas legal - PEQML.
LEI Nº 24.993, DE 2024
Institui a política estadual queijo minas legal - PEQML.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída a política estadual queijo minas legal - PEQML, que visa fomentar a produção e o desenvolvimento da cadeia produtiva dos queijos artesanais do Estado.
Art. 2º São objetivos da PEQML:
I - fomentar a regularização sanitária das queijarias e a obtenção do selo Arte, de que trata o art. 10-A da Lei Federal nº 1.283 , de 18 de dezembro de 1950, e do selo Queijo Artesanal, de que trata o Decreto Federal nº 11.099 , de 21 de junho de 2022;
II - sensibilizar os produtores quanto à importância do registro dos estabelecimentos;
III - aprimorar o processo produtivo visando à melhoria da qualidade e da inocuidade final dos queijos;
IV - promover a adoção das boas práticas agropecuárias - BPAs - e das boas práticas de fabricação - BPFs;
V - implementar um ambiente favorável e desburocratizado ao produtor e ao empreendedor rural para a legalização dos estabelecimentos;
VI - sistematizar procedimentos assistenciais, fiscalizatórios e de inspeção entre os técnicos da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - Emater-MG - e do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA;
VII - estimular a obtenção de certificação de propriedade;
VIII - incentivar e fortalecer o associativismo e o cooperativismo entre os produtores e os empreendedores rurais;
IX - conscientizar os consumidores para a importância do consumo de queijo legalizado;
X - incentivar a abertura de novos mercados;
XI - fortalecer a imagem dos queijos mineiros artesanais e valorizar os territórios em que são produzidos;
XII - informar produtores e consumidores sobre o processo de Indicação Geográfica - IG.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 25 de setembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Nenhum Ato.
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