Lei Ordinária nº 25.032/2024
Autoriza o Poder Executivo a permutar com a União os imóveis que especifica e dá outras providências.
LEI Nº 25.032, DE 2024
Autoriza o Poder Executivo a permutar com a União os imóveis que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a permutar edificação a ser construída pelo Estado, com caracterização e área construída definidas em contrato, por dois imóveis de propriedade da União, situados à margem da Rodovia BR-135, no Município de Montes Claros, registrados sob os nº s 108.465 e 108.466 do Livro 2-RG, no Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Montes Claros.
Art. 2º Serão realizadas avaliações das edificações e dos imóveis a que se refere o art. 1º quando da efetivação da permuta de que trata esta lei.
Art. 3º Fica o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG - autorizado a dar o imóvel, com área de 18.263,18m² (dezoito mil duzentos e sessenta e três vírgula dezoito metros quadrados), localizado no Bairro Independência, no Município de Montes Claros, registrado sob o nº 12.003, a fls. 182 do Livro 2-1-V, no Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Montes Claros, em garantia do cumprimento, pelo Estado, da obrigação de realizar a edificação a que se refere o art. 1º
Art. 4º Lavrada a escritura pública de permuta, o Poder Executivo procederá imediatamente ao registro da operação no cartório de registro de imóveis competente.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 25 de novembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
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