Lei Ordinária nº 25.060/2024
Institui a política estadual de atenção à pessoa que gagueja.
LEI Nº 25.060, DE 2024
Institui a política estadual de atenção à pessoa que gagueja.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída a política estadual de atenção à pessoa que gagueja.
Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se:
I - gagueira o distúrbio do neurodesenvolvimento que se inicia na infância, de origem multifatorial, em que a pessoa sabe exatamente o que quer dizer, mas apresenta interrupção no fluxo contínuo da fala devido a disfluências involuntárias e típicas, como repetições de sons e sílabas e prolongamentos e bloqueios, podendo gerar impacto biopsicossocial na vida do indivíduo que gagueja;
II - pessoa que gagueja aquela que possui diagnóstico de gagueira determinado por um fonoaudiólogo especialista em fluência, baseado na avaliação quantitativa e qualitativa das disfluências da fala, observados a multidimensionalidade da gagueira e os subtipos existentes;
III - diagnóstico precoce a identificação de alterações na fluência o mais cedo possível em crianças em fase do desenvolvimento da linguagem oral;
IV - atendimento multidisciplinar o atendimento realizado por profissionais de diferentes áreas, com experiências complementares, que atuam de forma independente.
Art. 3º A política de que trata esta lei observará os seguintes princípios:
I - respeito à dignidade da pessoa que gagueja;
II - garantia de igualdade de oportunidades entre a pessoa que gagueja e os demais indivíduos;
III - proteção contra qualquer forma de discriminação e de tratamento desumano ou degradante em virtude da gagueira;
IV - garantia da integralidade da atenção à saúde da pessoa que gagueja;
V - garantia da efetivação dos direitos da pessoa que gagueja.
Art. 4º Na implementação da política de que trata esta lei, serão observadas as seguintes diretrizes:
I - capacitação das pessoas que atuam na administração pública estadual para o correto e acolhedor atendimento à pessoa que gagueja;
II - combate à discriminação e à estigmatização da pessoa que gagueja;
III - respeito à diversidade da forma de comunicação da pessoa que gagueja;
IV - incentivo ao diagnóstico precoce da gagueira e ao adequado encaminhamento da pessoa que gagueja na rede pública de saúde.
Art. 5º A política de que trata esta lei tem como objetivos:
I - divulgar informações e realizar campanhas, inclusive na comunidade escolar, sobre a gagueira, suas causas, seus possíveis tratamentos e a importância do diagnóstico precoce;
II - promover a sensibilização da sociedade sobre os impactos na qualidade de vida da pessoa que gagueja e sobre a importância de se combater todo e qualquer tipo de discriminação e estigmatização da pessoa que gagueja;
III - promover o acesso à atenção integral à saúde e o atendimento multidisciplinar da pessoa que gagueja.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 19 de dezembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
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