Lei Ordinária nº 25.072/2024
Institui o passaporte sanitário e dá outras providências.
LEI Nº 25.072, DE 2024
Institui o passaporte sanitário e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o passaporte sanitário para permitir o trânsito livre de animais no Estado, conforme regulamento.
§ 1º O passaporte sanitário será emitido para a participação de animais em eventos agropecuários, culturais, desportivos ou de lazer e em atividades de policiamento ou de auxílio terapêutico.
§ 2º O passaporte sanitário, regularmente expedido pelo Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA - e com os registros sanitários válidos, equivale à Guia de Trânsito Animal - GTA.
§ 3º O passaporte sanitário terá validade de um ano e sua regularidade estará vinculada à validade dos exames e dos atestados clínicos e laboratoriais obrigatórios para os animais.
Art. 2º O art. 1º. da Lei nº 10.021 , de 6 de dezembro de 1989, passa vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - A vacinação de rebanhos contra a brucelose e a raiva dos herbívoros é obrigatória em todo o território do Estado e será coordenada e fiscalizada pelo Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA.
Parágrafo único. A vacinação contra a brucelose e a raiva dos herbívoros será promovida por etapas, nas regiões determinadas pelo IMA.".
Art. 3º O art. 3º. da Lei nº 10.021 , de 1989, passa vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - O IMA pode determinar, em circunstâncias especiais e em qualquer época, a revacinação dos animais contra a raiva dos herbívoros, visando a circunscrever e controlar focos dessa doença.
Parágrafo único. A revacinação a que se refere este artigo será executada e custeada pelo criador, sob a supervisão do IMA.".
Art. 4º Os incisos I, IV e V do caput do art. 5º. da Lei nº 10.021 , de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º - (...)
I - atualizar os rebanhos nas etapas estabelecidas pelo IMA conforme regulamento;
(...)
IV - fazer acompanhar os bovinos e bubalinos comercializados, em trânsito no território estadual, da Guia de Trânsito Animal - GTA;
V - fazer acompanhar os bovinos e bubalinos não comercializados, em trânsito no território estadual, da GTA;".
Art. 5º O caput do art. 8º. da Lei nº 10.021 , de 1989, passa vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º - Os frigoríficos e os estabelecimentos que abatem ou industrializam carne são obrigados a exigir do criador ou do fornecedor certificado de vacinação de seus rebanhos contra a raiva dos herbívoros.".
Art. 6º O caput do art. 9º. da Lei nº 10.021 , de 1989, passa vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º - A partir da implantação do programa, é vedado às cooperativas e aos estabelecimentos que recebem ou industrializam leite receber produto de fornecedores que não estejam em dia com a vacinação contra a brucelose e a raiva dos herbívoros.".
Art. 7º Ficam substituídas, na Lei nº 10.021 , de 1989:
I - no caput do art. 2º., a expressão "À Superintendência de Saúde Animal" pela expressão "Ao IMA";
II - nos incisos II e III do caput do art. 5º. e no caput do art. 6º., a expressão "pela Superintendência de Saúde Animal" pela expressão "pelo IMA";
III - no inciso VII do caput e no
§ 1º do art. 5º., a expressão "da Superintendência de Saúde Animal" pela expressão "do IMA".
Art. 8º Fica revogado o
§ 2º do art. 2º. da Lei nº 16.938 , de 16 de agosto de 2007.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 20 de dezembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 10021/1989 de 06/12/1989
Lei Ordinária nº 16938/2007 de 16/08/2007