Lei Ordinária nº 25.075/2024
Altera a Lei nº 23.904, de 3 de setembro de 2021, que dispõe sobre a garantia de acesso das mulheres em situação de vulnerabilidade social a absorventes higiênicos no Estado.
LEI Nº 25.075, DE 2024
Altera a Lei nº 23.904 , de 3 de setembro de 2021, que dispõe sobre a garantia de acesso das mulheres em situação de vulnerabilidade social a absorventes higiênicos no Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Os arts. 1º a 3º da Lei nº 23.904 , de 3 de setembro de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - A política de dignidade e saúde menstrual no Estado obedecerá ao disposto nesta lei.
§ 1º A política de que trata esta lei visa garantir o acesso a absorventes ou itens de higiene similares no Estado, bem como desenvolver outras ações de cuidado e atenção relativas ao ciclo menstrual.
§ 2º O acesso a absorventes higiênicos ou itens de higiene similares de que trata esta lei será promovido, prioritariamente, para pessoas em situação de vulnerabilidade social, nos seguintes locais e nas seguintes condições:
I - nas escolas públicas, nas unidades básicas de saúde, nas unidades de acolhimento e nas unidades prisionais no Estado;
II - parturientes que estejam em atendimento em maternidades vinculadas ao Sistema Único de Saúde - SUS;
III - que estejam em atendimento nas unidades do SUS no Estado.
"Art. 2º A política de que trata esta lei tem como objetivos:
I - a promoção da universalização do acesso a absorventes higiênicos ou itens de higiene similares no Estado;
II - a defesa da saúde integral;
III - a conscientização sobre os cuidados básicos relativos à menstruação;
IV - a prevenção de doenças;
V - a redução da evasão escolar;
VI - o enfrentamento da pobreza menstrual.
"Art. 3º Para a consecução dos objetivos de que trata o art. 2º., serão adotadas, entre outras, as seguintes ações:
I - estabelecimento de parcerias com a iniciativa privada ou com organizações não governamentais, com o objetivo de promover a disponibilização e a distribuição gratuita de absorventes higiênicos ou itens de higiene similares, na forma de regulamento;
II - realização de pesquisas para subsidiar e aperfeiçoar ações governamentais;
III - incentivo à fabricação de absorventes higiênicos e de itens de higiene similares por microempreendedores individuais, por pequenas e microempresas e por cooperativas, bem como nas unidades prisionais;
IV - fomento à criação de cooperativas e associações para produção de absorventes higiênicos ou itens de higiene similares;
V - desenvolvimento de medidas educativas e preventivas referentes ao ciclo menstrual e à saúde reprodutiva;
VI - realização de campanhas para divulgação de informações sobre a garantia de acesso a absorventes higiênicos ou itens de higiene similares no Estado.".
Art. 2º Fica acrescentado à Lei nº 23.904 , de 2021, o seguinte art. 3º.-A:
"Art. 3º-A O Estado poderá, no âmbito de sua competência, incluir absorventes higiênicos ou itens de higiene similares nas cestas básicas, bem como isentar ou reduzir a carga tributária imposta a esses produtos.".
Art. 3º A ementa da Lei nº 23.904 , de 2021, passa a ser: "Dispõe sobre a política de dignidade e saúde menstrual no Estado.".
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 20 de dezembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 23904/2021 de 03/09/2021