Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 25.078/2024

Reconhece no Estado o cordão de fita com desenhos de girassóis como símbolo de identificação de pessoas com deficiências ocultas.

LEI Nº 25.078, DE 2024

Reconhece no Estado o cordão de fita com desenhos de girassóis como símbolo de identificação de pessoas com deficiências ocultas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica reconhecido no Estado o cordão de fita com desenhos de girassóis como símbolo de identificação de pessoas com deficiências ocultas, a que se refere a Lei Federal nº 13.146 , de 6 de julho de 2015.

§ 1º O uso do símbolo de que trata o caput e? opcional, e sua ausência não prejudica o exercício de direitos e garantias previstos em lei.

§ 2º O uso do símbolo de que trata o caput não dispensa a apresentação de documento comprobatório da deficiência, caso seja solicitado por atendente ou por autoridade competente.

Art. 2º O Poder Executivo promoverá o conhecimento da população, em especial dos agentes públicos ou de quem desenvolva serviços públicos, sobre a importância do uso do cordão de fita com desenhos de girassóis como símbolo de identificação de pessoas com deficiências ocultas.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 20 de dezembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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