Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 25.083/2024

Dispõe sobre o uso de veículos de apoio a ciclistas nas rodovias do Estado.

LEI Nº 25.083, DE 23/12/2024

Dispõe sobre o uso de veículos de apoio a ciclistas nas rodovias do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º É assegurado o uso de veículos de apoio a ciclistas, com finalidade de escolta, nas rodovias do Estado.

§ 1º O veículo de apoio deverá portar a respectiva permissão para trafegar nas rodovias.

§ 2º O uso de veículo de apoio a ciclistas independe da existência de acostamento na via.

§ 3º É proibida a circulação de veículo de apoio pelo acostamento, quando não houver a finalidade de escolta de ciclistas.

Art. 2º Compete à Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito - CET:

I - emitir a permissão aos veículos de apoio a ciclistas, observada a legislação de trânsito vigente;

II - promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas nas rodovias estaduais.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO