Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 25.086/2024

Acrescenta parágrafo ao art. 1º. da Lei nº 9.546, de 30 de dezembro de 1987, que dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de exames laboratoriais para o diagnóstico da síndrome de imunodeficiência adquirida, da doença de Chagas, da sífilis e da hepatite B, por todos os estabelecimentos hemoterápicos do Estado.

LEI Nº 25.086, DE 2024

Acrescenta parágrafo ao art. 1º. da Lei nº 9.546 , de 30 de dezembro de 1987, que dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de exames laboratoriais para o diagnóstico da síndrome de imunodeficiência adquirida, da doença de Chagas, da sífilis e da hepatite B, por todos os estabelecimentos hemoterápicos do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica acrescentado ao art. 1º. da Lei nº 9.546 , de 30 de dezembro de 1987, o seguinte parágrafo único:

"Art. 1º - (...)

Parágrafo único. Os estabelecimentos de que trata o caput disponibilizarão ao doador informações sobre as condições básicas para a doação, a importância de suas respostas na triagem clínica e os riscos de transmissão de doenças infecciosas pela transfusão de sangue.".

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 9546/1987 de 30/12/1987