Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 25.110/2024

Institui o Selo Empresa Amiga da Primeira Infância e da Promoção do Aleitamento Materno.

LEI Nº 25.110, DE 2024

Institui o Selo Empresa Amiga da Primeira Infância e da Promoção do Aleitamento Materno.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o Selo Empresa Amiga da Primeira Infância e da Promoção do Aleitamento Materno, a ser concedido anualmente, na forma de regulamento, as empresas públicas ou privadas localizadas no Estado.

Art. 2º O selo de que trata esta lei tem como objetivo incentivar as empresas a cumprir a responsabilidade social de assegurar à criança o direito à amamentação, à educação, ao lazer, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, bem como de proteger a criança de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Art. 3º Poderá receber o selo de que trata esta lei a empresa que, no ano-base da concessão do certificado, tenha efetuado doação destinada a fundo para infância e adolescência e que tenha atendido, pelo menos, a um dos requisitos estabelecidos nos seguintes incisos I a VI e a um dos requisitos estabelecidos nos incisos VII a X a seguir:

I - realizar programas direcionados a gestantes para debater assuntos relativos à gravidez e à maternidade;

II - flexibilizar horários para funcionários que possuam filhos de zero a seis anos de idade, a fim de atender às necessidades da criança;

III - fomentar campanhas de adoção de crianças e adolescentes;

IV - possuir berçário para crianças de zero a dezoito meses de idade no espaço da empresa;

V - possuir creche no espaço da empresa ou convênio com creche, para atendimento de crianças de zero a três anos de idade que sejam filhos de funcionários;

VI - possuir brinquedoteca ou biblioteca com acervo voltado para crianças de zero a seis anos de idade;

VII - possuir espaço destinado à amamentação ou à coleta de leite materno;

VIII - promover ações de acolhimento das gestantes e das lactantes;

IX - fomentar campanhas de aleitamento materno;

X - estabelecer outras medidas que promovam o estímulo ao aleitamento materno.

Art. 4º O selo de que trata esta lei terá validade de um ano, podendo ser revogado a qualquer tempo dentro desse período, caso os requisitos para sua concessão deixem de ser atendidos.

Art. 5º A empresa localizada no Estado que receber o selo de que trata esta lei fica autorizada a utilizar a marca gráfica do referido selo em suas peças publicitárias, em suas embalagens de produtos e em seu site.

Art. 6º O uso do selo de que trata esta lei por empresa que o tenha recebido virá acompanhado do ano de sua outorga e da seguinte frase: "O Estado de Minas Gerais reconhece esta empresa como amiga da primeira infância e da promoção do aleitamento materno.".

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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