Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 25.113/2024

Dispõe sobre a desafetação do trecho de rodovia que especifica, autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de São Geraldo a área correspondente e dá outras providências.

LEI Nº 25.113, DE 2024

Dispõe sobre a desafetação do trecho de rodovia que especifica, autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de São Geraldo a área correspondente e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica desafetado o trecho da Rodovia MGC-120 compreendido entre o Km 648,6 e o Km 650,4, com a extensão de 1,8km (um vírgula oito quilômetro).

§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de São Geraldo a área correspondente ao trecho de rodovia de que trata o caput.

§ 2º A área a que se refere o

§ 1º integrará o perímetro urbano do Município de São Geraldo e destina-se à instalação de via urbana.

§ 3º A área objeto da doação de que trata este artigo reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da publicação desta lei, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no

§ 2º

Art. 2º Fica acrescentado ao art. 1º. da Lei nº 6.572 , de 29 de abril de 1975, o seguinte

§ 3º:

"Art. 1º - (...)

§ 3º É permitida a alienação onerosa do imóvel de que trata o caput, desde que os valores obtidos sejam revertidos para a realização de serviços hospitalares, ambulatoriais e de apoio diagnóstico.".

Art. 3º Fica acrescentado ao art. 1º. da Lei nº 7.681 , de 15 de abril de 1980, o seguinte

§ 3º:

"Art. 1º - (...)

§ 3º É permitida a alienação onerosa do imóvel de que trata o caput, desde que os valores obtidos sejam revertidos para a realização de serviços hospitalares, ambulatoriais e de apoio diagnóstico.".

Art. 4º Fica acrescentado à Lei nº 24.116 , de 30 de maio de 2022, o seguinte art. 2º.-A:

"Art. 2º-A Fica o DER-MG autorizado a doar ao Estado o imóvel com área de 309,50m² (trezentos e nove vírgula cinquenta metros quadrados), localizado na Avenida Juscelino Kubitscheck, s/nº , no Município de Manhumirim, e registrado sob o nº 14.539, no Livro 2, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Manhumirim.

§ 1º O imóvel a que se refere o caput destina-se à construção e ao funcionamento de prédio do Fórum da Comarca de Manhumirim.

§ 2º O imóvel de que trata este artigo reverterá ao patrimônio do doador se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no

§ 1º".

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 6572/1975 de 29/04/1975

Lei Ordinária nº 7681/1980 de 15/04/1980

Lei Ordinária nº 24116/2022 de 30/05/2022