Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 25.115/2024

Acrescenta incisos ao § 1º do art. 4º. da Lei nº 12.666, de 4 de novembro de 1997, que dispõe sobre a política estadual de amparo ao idoso e dá outras providências.

LEI Nº 25.115, DE 2024

Acrescenta incisos ao

§ 1º do art. 4º. da Lei nº 12.666 , de 4 de novembro de 1997, que dispõe sobre a política estadual de amparo ao idoso e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Ficam acrescentados ao

§ 1º do art. 4º. da Lei nº 12.666 , de 4 de novembro de 1997, os seguintes incisos XI a XIII:

"Art. 4º - (...)

§ 1º (...)

XI - o estabelecimento de ações de mobilização, sensibilização e conscientização da população sobre todos os tipos de violência contra a pessoa idosa, com a utilização da cor violeta e da expressão Junho Violeta em alusão ao Dia Mundial de Conscientização da Violência contra a Pessoa Idosa;

XII - o apoio a ações de divulgação dos canais de denúncia dos casos de violência contra a pessoa idosa;

XIII - o incentivo a doações ao Fundo Estadual do Idoso.".

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 12666/1997 de 04/11/1997