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Lei Ordinária nº 25.126/2024

Institui o Fundo de Desenvolvimento do Ministério Público, o Fundo Especial de Garantia de Acesso à Justiça e o Fundo Especial da Advocacia-Geral do Estado.

LEI Nº 25.126, DE 2024

Institui o Fundo de Desenvolvimento do Ministério Público, o Fundo Especial de Garantia de Acesso à Justiça e o Fundo Especial da Advocacia-Geral do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento do Ministério Público - FDMP, de função programática, instrumento de gestão orçamentária, de natureza e individualização contábeis e de duração indeterminada, vinculado ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais - MPMG.

Art. 2º O FDMP tem como objetivo assegurar recursos necessários à modernização, à estruturação e ao aprimoramento das atividades do MPMG, a serem aplicados, em especial, nas seguintes ações:

I - elaboração e execução de programas e projetos do MPMG;

II - construção, ampliação e reforma de prédios próprios e de imóveis utilizados pelo MPMG;

III - ampliação e modernização dos serviços informatizados do MPMG;

IV - aquisição de material permanente do MPMG;

V - aquisição e locação de bens imóveis a serem utilizados pelo MPMG;

VI - capacitação e treinamento de pessoal do MPMG e melhoria da segurança e das condições de trabalho;

VII - realização de despesas de caráter indenizatório do MPMG, classificadas em outras despesas correntes;

VIII - realização de cursos, capacitações, palestras e demais atividades relativas ao Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional - Ceaf - do MPMG, bem como o custeio e o deslocamento dos prestadores de serviços;

IX - atividades da Central de Apoio Técnico - Ceat - do MPMG;

X - realização de outras despesas de capital ou correntes do MPMG.

§ 1º Fica vedada a aplicação de recursos do FDMP em despesas com pessoal e encargos, inclusive espécies remuneratórias classificadas como auxílios financeiros de pessoal dos órgãos integrantes da estrutura do MPMG.

§ 2º A vedação a que se refere o

§ 1º não se aplica às despesas estritamente destinadas ao aperfeiçoamento funcional dos membros das carreiras do MPMG.

Art. 3º Constituem recursos do FDMP:

I - dotações específicas destinadas ao FDMP no orçamento do Estado;

II - receitas da participação dos emolumentos, nos termos da lei;

III - valores provenientes de receitas com estudos e análises técnicas realizadas pelos órgãos e pelas unidades do MPMG, bem como de sua atuação autocompositiva;

IV - doações, legados e outras contribuições;

V - receitas oriundas de convênios, acordos ou contratos firmados com o FDMP;

VI - valores transferidos ao FDMP por entidades públicas ou créditos adicionais que lhe venham a ser atribuídos;

VII - remuneração oriunda de aplicação financeira com recursos do FDMP;

VIII - empréstimos contraídos com organismos nacionais e internacionais e destinados ao FDMP, observada a legislação vigente;

IX - recursos resultantes das atividades do Ceaf do MPMG;

X - outras receitas que sejam compatíveis com suas finalidades.

§ 1º As disponibilidades temporárias de caixa do FDMP serão depositadas em instituição financeira oficial e remuneradas de acordo com as normas financeiras aplicadas ao setor público, observado o princípio da unidade de tesouraria, nos termos do art. 56 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

§ 2º Caso o superávit da execução orçamentária das receitas a que se refere o inciso II do caput, apurado pelo FDMP ao final de um exercício financeiro, não seja integralmente utilizado até o fim do segundo exercício subsequente ao da sua apuração, as quantias remanescentes, observadas as normas gerais do fundo, serão transferidas para o Tesouro Estadual, salvo os recursos empenhados que assegurem obrigação de trato sucessivo.

§ 3º Na hipótese de extinção do FDMP, seu patrimônio será revertido em favor do MPMG, observado o art. 18 da Lei Complementar nº 91 , de 19 de janeiro de 2006.

§ 4º O FDMP transferirá ao Tesouro Estadual recursos para pagamento integral ou parcial de serviço e para amortização de dívidas contraídas pelo Estado em operações de crédito interno e externo destinadas ao próprio FDMP.

Art. 4º A Procuradoria-Geral de Justiça será a gestora e a agente executora do FDMP, competindo-lhe, além das atribuições previstas no art. 8º., nos incisos I e II do art. 9º. e no art. 10 da Lei Complementar nº 91 , de 2006, as seguintes atribuições:

I - fixar as diretrizes operacionais;

II - aprovar a proposta orçamentária e o cronograma financeiro de receita e despesa do FDMP e acompanhar a execução e a aplicação das disponibilidades de caixa;

III - zelar pela adequada utilização dos recursos do FDMP;

IV - examinar e aprovar projetos de modernização administrativa do MPMG.

Art. 5º O grupo coordenador do FDMP, ao qual competem as atribuições previstas no inciso IV do art. 9º. da Lei Complementar nº 91 , de 2006, será composto por quatro representantes da Administração do MPMG e por um membro do MPMG, designados pelo Procurador-Geral de Justiça, conforme regulamento.

Art. 6º Os demonstrativos financeiros do FDMP obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320 , de 1964, no art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, e nas normas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único. Os demonstrativos financeiros a que se refere o caput serão atualizados mensalmente e divulgados na internet para consulta pública.

Art. 7º A Procuradoria-Geral de Justiça editará atos normativos complementares necessários ao cumprimento desta lei.

Art. 8º Fica instituído o Fundo Especial de Garantia de Acesso à Justiça - Fegaj, instrumento de gestão orçamentária, de natureza e individuação contábeis e de duração indeterminada, vinculado à Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais - DPMG.

Art. 9º O Fegaj, de função programática, tem como objetivo assegurar recursos necessários ao aprimoramento, à estruturação e à modernização da garantia do acesso à justiça, a serem aplicados, em especial, nas seguintes ações:

I - gestão e pagamento referente aos serviços prestados pelos advogados dativos, assegurado o seu custeio até o efetivo cumprimento do disposto no

§ 1º do art. 98 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República e no

§ 2º do art. 130 da Constituição do Estado ;

II - elaboração e execução de programas e projetos da DPMG;

III - construção, ampliação e reforma de prédios próprios e de imóveis utilizados pela DPMG;

IV - ampliação e modernização dos serviços informatizados da DPMG;

V - aquisição de material permanente da DPMG;

VI - aquisição e locação de bens imóveis a serem utilizados pela DPMG;

VII - capacitação e treinamento de pessoal da DPMG e melhoria da segurança e das condições de trabalho;

VIII - custeio de despesas de caráter indenizatório, classificadas em outras despesas correntes da DPMG;

IX - realização de cursos, capacitações, palestras e demais atividades da Escola Superior da Defensoria Pública - Esdep-MG, bem como o custeio e o deslocamento dos prestadores de serviços;

X - realização de atividades do Centro de Assistência Pericial e Multidisciplinar da DPMG;

XI - realização de outras despesas de capital ou correntes da DPMG.

§ 1º Fica vedada a aplicação de recursos do Fegaj em despesas com pessoal e encargos, inclusive espécies remuneratórias classificadas como auxílios financeiros de pessoal dos órgãos integrantes da estrutura da DPMG.

§ 2º A vedação a que se refere o

§ 1º não se aplica às despesas estritamente destinadas ao aperfeiçoamento funcional dos membros das carreiras da DPMG.

§ 3º A DPMG garantirá o emprego de recursos do Fegaj em observância ao disposto no

§ 1º do art. 98 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República e no

§ 2º do art. 130 da Constituição do Estado .

Art. 10. Constituem recursos do Fegaj:

I - dotações específicas destinadas ao Fegaj no orçamento do Estado;

II - receitas da participação dos emolumentos, nos termos da lei;

III - valores provenientes do pagamento de inscrição em concursos, cursos, conferências, congressos, simpósios e outros eventos promovidos pela DPMG;

IV - doações, legados e outras contribuições;

V - receitas oriundas de convênios, acordos ou contratos firmados vinculados às finalidades do Fegaj;

VI - valores transferidos ao Fegaj por entidades públicas ou créditos adicionais que lhe venham a ser atribuídos;

VII - remuneração oriunda de aplicação financeira com recursos do Fegaj;

VIII - empréstimos contraídos com organismos nacionais e internacionais e destinados ao Fegaj, observada a legislação vigente;

IX - valores oriundos da arrecadação dos honorários sucumbenciais decorrentes da atuação da DPMG, em observância ao disposto no inciso XVIII do caput do art. 5º. da Lei Complementar nº 65 , de 16 de janeiro de 2003;

X - recursos resultantes das atividades da Esdep-MG;

XI - outras receitas que sejam compatíveis com suas finalidades.

§ 1º As disponibilidades temporárias de caixa do Fegaj serão depositadas em instituição financeira oficial e remuneradas de acordo com as normas financeiras aplicadas ao setor público, observado o princípio da unidade de tesouraria, nos termos do art. 56 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964.

§ 2º Caso o superávit da execução orçamentária das receitas a que se refere o inciso II do caput, apurado pelo Fegaj ao final de um exercício financeiro, não seja integralmente utilizado até o fim do segundo exercício subsequente ao da sua apuração, as quantias remanescentes, observadas as normas gerais dos fundos, serão transferidas para o Tesouro Estadual, salvo os recursos empenhados que assegurem obrigação de trato sucessivo.

§ 3º Na hipótese de extinção do Fegaj, seu patrimônio será revertido em favor da DPMG, observado o art. 18 da Lei Complementar nº 91 , de 2006.

§ 4º O Fegaj transferirá ao Tesouro Estadual recursos para pagamento integral ou parcial de serviço e para amortização de dívidas contraídas pelo Estado em operações de crédito interno e externo destinadas ao próprio Fegaj.

§ 5º Para fins de pagamento de advogados dativos, somente poderão ser direcionados recursos advindos da arrecadação dos emolumentos, a que se refere o inciso II do caput.

§ 6º Sem prejuízo do disposto no art. 13 e observados os requisitos estabelecidos em programas específicos definidos pelo seu órgão gestor, poderão ser beneficiários de recursos do Fegaj:

I - pessoas jurídicas de direito público, federais, estaduais ou municipais, observada a legislação em vigor, em especial a Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000;

II - outras entidades públicas ou privadas que tenham como objetivos o aprimoramento, a modernização e a garantia do acesso à justiça e o fortalecimento da DPMG.

Art. 11. A DPMG será a gestora e a agente executora do Fegaj, competindo-lhe, além das atribuições previstas no art. 8º., nos incisos I e II do art. 9º. e no art. 10 da Lei Complementar nº 91 , de 2006, as seguintes atribuições:

I - fixar as diretrizes operacionais e as condições para prestação do serviço;

II - aprovar a proposta orçamentária e o cronograma financeiro de receita e despesa do Fegaj e acompanhar a execução e a aplicação das disponibilidades de caixa;

III - zelar pela adequada utilização dos recursos do Fegaj.

Art. 12. O grupo coordenador do Fegaj, ao qual competem as atribuições previstas no inciso IV do art. 9º. da Lei Complementar nº 91 , de 2006, será composto por quatro representantes da Administração da DPMG e por um membro da DPMG, designados pelo Defensor Público-Geral, conforme regulamento.

Art. 13. Os demonstrativos financeiros do Fegaj obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320 , de 1964, no art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, e nas normas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único. Os demonstrativos financeiros a que se refere o caput serão atualizados mensalmente e divulgados na internet para consulta pública.

Art. 14. O Defensor Público-Geral editará atos normativos complementares necessários ao cumprimento desta lei.

Art. 15. Fica instituído o Fundo Especial da Advocacia-Geral do Estado - Feage, instrumento de gestão orçamentária, de natureza e individuação contábeis e de duração indeterminada, vinculado à Advocacia-Geral do Estado - AGE.

Art. 16. O Feage, de função programática, tem como objetivo assegurar recursos necessários ao aprimoramento e à modernização das atividades da AGE, a serem aplicados nas seguintes ações:

I - elaboração e execução de programas e projetos da AGE;

II - construção, ampliação e reforma de prédios próprios e de imóveis utilizados pela AGE;

III - ampliação e modernização dos serviços informatizados e de tecnologia da informação da AGE;

IV - capacitação e treinamento de pessoal da AGE e melhoria da segurança e das condições de trabalho;

V - elaboração de fluxos para a desjudicialização das demandas repetitivas;

VI - aquisição de material permanente da AGE;

VII - aquisição e locação de bens imóveis e móveis a serem utilizados pela AGE;

VIII - realização de despesas de caráter indenizatório, classificadas em outras despesas correntes;

IX - realização de cursos, capacitações, palestras e demais atividades do Centro de Estudos Celso Barbi Filho, bem como o custeio e deslocamento de prestadores de serviços;

X - realização de atividades da Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos - Cprac;

XI - realização de outras despesas de capital ou correntes da AGE.

§ 1º Fica vedada a aplicação de recursos do Feage em despesas com pessoal e encargos, inclusive espécies remuneratórias classificadas como auxílios financeiros de pessoal dos órgãos integrantes da estrutura da AGE.

§ 2º A vedação a que se refere o

§ 1º não se aplica às despesas estritamente destinadas ao aperfeiçoamento funcional dos membros das carreiras da AGE.

Art. 17. Constituem recursos do Feage:

I - dotações específicas destinadas ao Feage no orçamento do Estado;

II - receitas da participação dos emolumentos, nos termos da lei;

III - valores provenientes da atuação autocompositiva da AGE;

IV - doações, legados e outras contribuições;

V - receitas oriundas de convênios, acordos ou contratos firmados com o Feage;

VI - valores transferidos ao Feage por entidades públicas ou créditos adicionais que lhe venham a ser atribuídos;

VII - remuneração oriunda de aplicação financeira com recursos do Feage;

VIII - empréstimos contraídos com organismos nacionais e internacionais e destinados ao Feage, observada a legislação vigente;

IX - valores provenientes do pagamento de inscrição em concursos, cursos, conferências, congressos, simpósios e outros eventos promovidos pela AGE;

X - outras receitas que sejam compatíveis com suas finalidades.

§ 1º As disponibilidades temporárias de caixa do Feage serão depositadas em instituição financeira oficial e remuneradas de acordo com as normas financeiras aplicadas ao setor público, observado o princípio da unidade de tesouraria, nos termos do art. 56 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964.

§ 2º Caso o superávit da execução orçamentária das receitas a que se refere o inciso II do caput, apurado pelo Feage ao final de um exercício financeiro, não seja integralmente utilizado até o fim do segundo exercício subsequente ao da sua apuração, as quantias remanescentes, observadas as normas gerais do fundo, serão transferidas para o Tesouro Estadual, salvo os recursos empenhados que assegurem obrigação de trato sucessivo.

§ 3º Na hipótese de extinção do Feage, seu patrimônio será revertido em favor do Tesouro Estadual, observado o art. 18 da Lei Complementar nº 91 , de 2006.

§ 4º O Feage transferirá ao Tesouro Estadual recursos para pagamento integral ou parcial de serviço e amortização de dívidas contraídas pelo Estado em operações de crédito interno e externo destinadas ao próprio Feage.

Art. 18. A AGE será a gestora e a agente executora do Feage, competindo-lhe, além das atribuições previstas no art. 8º., nos incisos I e II do art. 9º. e no art. 10 da Lei Complementar nº 91 , de 2006:

I - fixar as diretrizes operacionais e as condições para prestação do serviço;

II - aprovar a proposta orçamentária e o cronograma financeiro de receita e despesa do Feage e acompanhar a execução e a aplicação das disponibilidades de caixa;

III - zelar pela adequada utilização dos recursos do Feage.

Art. 19. O grupo coordenador do Feage, ao qual competem as atribuições previstas no inciso IV do art. 9º. da Lei Complementar nº 91 , de 2006, será composto por quatro representantes da Administração Superior da AGE, por um procurador do Estado e por um representante de cada secretaria na forma do caput do art. 7º. da Lei Complementar nº 91 , de 2006, designados pelo Advogado-Geral do Estado, nos termos de regulamento.

Art. 20. Os demonstrativos financeiros do Feage obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320 , de 1964, no art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, e nas normas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único. Os demonstrativos financeiros a que se refere o caput serão atualizados mensalmente e divulgados na internet para consulta pública.

Art. 21. O Advogado-Geral do Estado editará atos normativos complementares necessários ao cumprimento desta lei.

Art. 22. Aplicam-se aos fundos instituídos por esta lei as normas gerais da Lei Complementar nº 91 , de 2006, observadas as disposições em contrário.

Art. 23. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.

Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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