Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 25.127/2025

Acrescenta capítulo à Lei nº 11.405, de 28 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a política estadual de desenvolvimento agrícola e dá outras providências.

LEI Nº 25.127, DE 2025

Acrescenta capítulo à Lei nº 11.405 , de 28 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a política estadual de desenvolvimento agrícola e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica acrescentado à Lei nº 11.405 , de 28 de janeiro de 1994, o seguinte

Capítulo IV-A:

"CAPÍTULO IV-A

DA AGRICULTURA DE BAIXO CARBONO

"Art. 87-A. Na implementação da política estadual de desenvolvimento agrícola, serão adotadas medidas de apoio à agricultura de baixo carbono voltadas para o incentivo à política setorial e à governança, a serem aplicadas na agricultura, na pecuária e na produção florestal de baixo carbono, e voltadas para o desenvolvimento da produção florestal de baixo carbono no Estado.

"Art. 87-B. A adoção das medidas a que se refere o art. 87-A tem como objetivos:

I - difundir práticas, tecnologias e sistemas produtivos eficientes que contribuam para a redução das emissões de gases de efeito estufa - GEE - e para a captura de carbono da atmosfera;

II - estimular o contínuo crescimento da agricultura de baixo carbono no Estado, de modo a aumentar a resiliência dos sistemas de produção agropecuários diante das alterações climáticas;

III - fomentar a participação, por meio de qualificação técnica, de cooperativas, associações e entidades de agricultores e pecuaristas na divulgação e no apoio a atividades rurais de baixo carbono;

IV - estabelecer incentivos financeiros e créditos especiais para a implantação e o desenvolvimento da agricultura de baixo carbono;

V - auxiliar produtores rurais no acesso aos programas de financiamento à agricultura de baixo carbono;

VI - promover estudos técnicos sobre agricultura de baixo carbono e capacitação de produtores rurais e agentes das cadeias produtivas da agropecuária;

VII - adotar mecanismos de simplificação tributária, com vistas a fomentar a agricultura de baixo carbono;

VIII - priorizar o financiamento de projetos e a concessão de bolsas de estudo a iniciativas cujo objeto contribua para o desenvolvimento da agricultura de baixo carbono.

"Art. 87-C. O Estado fomentará o desenvolvimento de programas de agricultura de baixo carbono desenvolvidos por cooperativas agropecuárias e associações de produtores rurais que adotem as seguintes práticas ou os seguintes sistemas ou processos de produção:

I - recuperação de pastagens degradadas;

II - sistemas agroflorestais e de integração lavoura-pecuária-floresta e suas variações;

III - sistemas de plantio direto;

IV - substituição de fertilizantes nitrogenados pela fixação simbiótica biológica de nitrogênio e demais bioinsumos, em consonância com a Lei nº 24.441 , de 18 de setembro de 2023;

V - manejo de resíduos da produção animal;

VI - inserção de espécies de porte arbóreo em áreas de pastagem, para proporcionar sombreamento para o rebanho, contribuindo com o bem-estar animal.".

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 3 de janeiro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Art. 1

Art. 2

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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Lei Ordinária nº 11405/1994 de 28/01/1994