Lei Ordinária nº 25.127/2025
Acrescenta capítulo à Lei nº 11.405, de 28 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a política estadual de desenvolvimento agrícola e dá outras providências.
LEI Nº 25.127, DE 2025
Acrescenta capítulo à Lei nº 11.405 , de 28 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a política estadual de desenvolvimento agrícola e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica acrescentado à Lei nº 11.405 , de 28 de janeiro de 1994, o seguinte
Capítulo IV-A:
"CAPÍTULO IV-A
DA AGRICULTURA DE BAIXO CARBONO
"Art. 87-A. Na implementação da política estadual de desenvolvimento agrícola, serão adotadas medidas de apoio à agricultura de baixo carbono voltadas para o incentivo à política setorial e à governança, a serem aplicadas na agricultura, na pecuária e na produção florestal de baixo carbono, e voltadas para o desenvolvimento da produção florestal de baixo carbono no Estado.
"Art. 87-B. A adoção das medidas a que se refere o art. 87-A tem como objetivos:
I - difundir práticas, tecnologias e sistemas produtivos eficientes que contribuam para a redução das emissões de gases de efeito estufa - GEE - e para a captura de carbono da atmosfera;
II - estimular o contínuo crescimento da agricultura de baixo carbono no Estado, de modo a aumentar a resiliência dos sistemas de produção agropecuários diante das alterações climáticas;
III - fomentar a participação, por meio de qualificação técnica, de cooperativas, associações e entidades de agricultores e pecuaristas na divulgação e no apoio a atividades rurais de baixo carbono;
IV - estabelecer incentivos financeiros e créditos especiais para a implantação e o desenvolvimento da agricultura de baixo carbono;
V - auxiliar produtores rurais no acesso aos programas de financiamento à agricultura de baixo carbono;
VI - promover estudos técnicos sobre agricultura de baixo carbono e capacitação de produtores rurais e agentes das cadeias produtivas da agropecuária;
VII - adotar mecanismos de simplificação tributária, com vistas a fomentar a agricultura de baixo carbono;
VIII - priorizar o financiamento de projetos e a concessão de bolsas de estudo a iniciativas cujo objeto contribua para o desenvolvimento da agricultura de baixo carbono.
"Art. 87-C. O Estado fomentará o desenvolvimento de programas de agricultura de baixo carbono desenvolvidos por cooperativas agropecuárias e associações de produtores rurais que adotem as seguintes práticas ou os seguintes sistemas ou processos de produção:
I - recuperação de pastagens degradadas;
II - sistemas agroflorestais e de integração lavoura-pecuária-floresta e suas variações;
III - sistemas de plantio direto;
IV - substituição de fertilizantes nitrogenados pela fixação simbiótica biológica de nitrogênio e demais bioinsumos, em consonância com a Lei nº 24.441 , de 18 de setembro de 2023;
V - manejo de resíduos da produção animal;
VI - inserção de espécies de porte arbóreo em áreas de pastagem, para proporcionar sombreamento para o rebanho, contribuindo com o bem-estar animal.".
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 3 de janeiro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 11405/1994 de 28/01/1994