Lei Ordinária nº 25.143/2025
Dispõe sobre a prestação de assistência à saúde pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - Ipsemg - e dá outras providências.
LEI Nº 25.143, DE 2025
(Regulamentada pelo Decreto nº 48981 /2025) Dispõe sobre a prestação de assistência à saúde pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - Ipsemg - e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a prestação de assistência à saúde pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - Ipsemg.
Parágrafo único. A assistência à saúde de que trata o caput abrange a assistência médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica, será prestada mediante adesão e, para seu custeio, será observado o princípio da solidariedade.
Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se: I - beneficiário a pessoa física, titular ou dependente, que possui direitos e deveres com o Ipsemg para garantia da assistência à saúde definidos nesta lei e em regulamento; II - titular o beneficiário da assistência à saúde detentor principal do vínculo com o Ipsemg estabelecido mediante termo de adesão e comprovação de contraprestação pecuniária, conforme procedimento administrativo definido em regulamento; III - dependente o beneficiário da assistência à saúde cujo vínculo com o Ipsemg depende da existência de relação de dependência com um beneficiário titular; IV - companheiro a pessoa que mantém união estável com o beneficiário titular, na forma da lei civil; V - dependência econômica a situação em que o dependente vive relativamente a um titular, sendo por este, no todo ou em parte, mantido ou sustentado, observada a forma de comprovação da referida dependência prevista em regulamento; VI - remuneração o valor que o titular recebe em folha de pagamento constituído por subsídios, vencimentos, adicionais, gratificações de qualquer natureza, vantagens pecuniárias de caráter permanente e remuneração de serviço extraordinário ou jornada complementar de trabalho, inclusive gratificação natalina ou décimo terceiro salário; VII - provento o benefício percebido pelo aposentado do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS - dos servidores públicos civis do Estado, inclusive gratificação natalina ou décimo terceiro salário e eventuais pagamentos retroativos; VIII - pensão por morte o benefício pago aos pensionistas do RPPS dos servidores públicos civis do Estado, nos termos da Subseção V da
Seção II do
Capítulo I da Lei Complementar nº 64 , de 25 de março de 2002, inclusive gratificação natalina ou décimo terceiro salário; IX - Bolsa de Atividades Especiais o benefício de que trata a Lei nº 15.790 , de 3 de novembro de 2005; X - pagamento vitalício o benefício pago aos assistidos e aos pensionistas do liquidado Plano de Previdência Complementar Minas Caixa RP-2, nos termos da Lei nº 24.402 , de 29 de julho de 2023, inclusive décimo terceiro pagamento.
Art. 3º Poderá aderir à assistência à saúde prestada pelo Ipsemg como titular: I - servidor ocupante de cargo efetivo da administração pública direta, autárquica e fundacional dos Poderes do Estado, do Ministério Público do Estado de Minas Gerais - MPMG, da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais e do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCEMG, assim considerado o servidor cujas atribuições, deveres e responsabilidades específicas estejam definidas em estatuto ou normas estatutárias e que tenha sido aprovado por meio de concurso público de provas, de provas e títulos ou de prova de seleção equivalente, bem como aquele efetivado nos termos dos arts. 105 e 106 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado; II - membro da magistratura, do MPMG e da Defensoria Pública, bem como conselheiro do TCEMG; III - servidor detentor exclusivamente de cargo de provimento em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração; IV - agente político; V - notário, oficial de registro, escrevente e auxiliar admitidos até 18 de novembro de 1994 e não optantes pela contratação segundo a legislação trabalhista, nos termos do art. 48 da Lei Federal nº 8.935 , de 18 de novembro de 1994; VI - aposentado do RPPS dos servidores públicos civis do Estado, inclusive notário, oficial de registro, escrevente e auxiliar; VII - pensionista do RPPS dos servidores públicos civis do Estado; VIII - servidor contratado por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma da legislação pertinente; IX - beneficiário da Bolsa de Atividades Especiais a que se refere o inciso IX do art. 2º.; X - assistido ou pensionista do liquidado Plano de Previdência Complementar Minas Caixa RP-2 a que se refere a Lei nº 24.402 , de 2023.
Parágrafo único. A extinção do vínculo do titular com o serviço público estadual ou a renúncia expressa à assistência à saúde prestada pelo Ipsemg, ambas com interrupção do pagamento da contraprestação pecuniária, ou a mera interrupção do referido pagamento implicam a perda da condição de titular.
Art. 4º O titular poderá incluir como dependente: I - cônjuge ou companheiro; II - filho com idade inferior a 39 anos ou, independentemente da idade, filho com invalidez, doença rara ou com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos de regulamento.
§ 1º O enteado e o menor sob tutela ou guarda equiparam-se a filho mediante declaração do titular e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida em regulamento.
§ 2º O titular que não incluir dependente na forma do caput e do
§ 1º poderá incluir os pais como dependentes, desde que comprovada dependência econômica.
§ 3º O titular que não incluir dependente na forma do caput e dos §§ 1º e 2º poderá incluir irmão como dependente, desde que atendida uma das condições previstas no inciso II do caput e comprovada a dependência econômica.
§ 4º O titular deverá apresentar solicitação de inclusão de dependente nos termos de regulamento.
§ 5º É vedada ao titular a inclusão, como dependentes, de cônjuge, companheiro, filho, pais ou irmão que se enquadrem em uma das hipóteses previstas no art. 3º.
Art. 5º A perda da condição de dependente ocorrerá em uma das seguintes hipóteses: I - em caso de perda da condição de titular, nos termos do parágrafo único do art. 3º.; II - por solicitação expressa de exclusão de dependente pelo titular; III - para o cônjuge ou o companheiro pela dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal ou dissolução da união estável com o titular, exceto quando for assegurada ao cônjuge ou ao companheiro a prestação de alimentos por decisão judicial; IV - para o filho: a) ao completar 39 anos de idade; b) pela cessação da invalidez, pelo afastamento da doença ou da deficiência ou pelo levantamento da interdição; V - para o enteado: a) nas situações a que se referem as alíneas do inciso IV; b) pela cessação da condição de dependência econômica; VI - para o menor sob tutela ou guarda: a) nas situações a que se referem as alíneas do inciso IV; b) pela cessação da tutela ou da guarda; c) pela cessação da condição de dependência econômica; VII - para os pais: a) pela cessação da condição de dependência econômica; b) pela inclusão, como dependente, de cônjuge, companheiro ou filho ou equiparado; VIII - para o irmão: a) ao completar 39 anos de idade; b) pela cessação da invalidez, pelo afastamento da doença ou da deficiência ou pelo levantamento da interdição; c) pela cessação da condição de dependência econômica; d) pela inclusão, como dependente, de cônjuge, companheiro, filho ou equiparado ou pais.
Art. 6º A assistência à saúde prestada pelo Ipsemg será custeada mediante o pagamento de contraprestação pecuniária incidente sobre a remuneração, os proventos, a pensão por morte, a Bolsa de Atividades Especiais ou o pagamento vitalício recebidos pelo titular, inclusive gratificação natalina ou décimo terceiro salário, observados os seguintes parâmetros: I - alíquota de 3,2% (três vírgula dois por cento) para: a) o titular; b) o cônjuge ou o companheiro dependente; c) cada um dos pais dependentes; d) cada um dos irmãos dependentes; II - R$ 60,00 (sessenta reais) para cada filho dependente que tenha idade inferior a 21 anos, exceto o dependente com invalidez, com doença rara, com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave; III - R$ 90,00 (noventa reais) para cada filho dependente que tenha idade igual ou superior a 21 anos e inferior a 39 anos, exceto o dependente com invalidez, com doença rara, com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.
§ 1º Nas hipóteses previstas nas alíneas do inciso I do caput, serão observados o valor mínimo de R$ 60,00 (sessenta reais) e o valor máximo de R$ 500,00 (quinhentos reais) por beneficiário.
§ 2º A contraprestação pecuniária relativa ao filho dependente de que trata o inciso II do caput está compreendida no valor máximo relativo ao titular previsto no
§ 1º
§ 3º Será aplicada a alíquota adicional de 1% (um por cento) para o titular ou dependente enquadrado na última faixa etária dos planos privados de assistência à saúde definida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, nos termos da Lei Federal nº 9.656 , de 3 de junho de 1998, observado o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais) por beneficiário, sem prejuízo do valor máximo previsto no
§ 1º, exceto para filho dependente com invalidez, com doença rara, com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.
§ 4º Os valores previstos nos incisos II e III do caput e nos §§ 1º, 3º e 7º serão reajustados pelos índices da revisão geral concedidos ao servidor público estadual.
§ 5º Caso o titular receba remuneração, proventos, pensão por morte, Bolsa de Atividades Especiais ou pagamento vitalício em montante igual ou inferior a dois salários-mínimos, a contraprestação pecuniária observará apenas a alíquota de 3,2% (três vírgula dois por cento) para o titular e para cada dependente, não se aplicando o disposto nos §§ 1º e 3º
§ 6º Na hipótese prevista no
§ 5º, filho dependente que tenha idade inferior a 21 anos fica isento de contraprestação pecuniária.
§ 7º Na hipótese prevista no
§ 5º, filho dependente que tenha idade igual ou superior a 21 anos e inferior a 39 anos contribuirá com alíquota de 3,2% (três vírgula dois por cento) incidente sobre remuneração, proventos, pensão por morte, Bolsa de Atividades Especiais ou pagamento vitalício do titular, observado o valor máximo de R$ 90,00 (noventa reais).
§ 8º Na hipótese de mais de um vínculo com o serviço público estadual, a contraprestação pecuniária incidirá sobre o maior valor percebido pelo beneficiário titular a título de remuneração, de proventos, de pensão por morte, de Bolsa de Atividades Especiais ou de pagamento vitalício.
§ 9º Para os fins deste artigo, o abono-família, a diária de viagem, a ajuda de custo, o vale-transporte, o auxílio-transporte, o vale-alimentação, o vale-refeição, o ressarcimento das despesas de transporte, bem como as demais verbas de natureza indenizatória, não integram a remuneração, os proventos, a pensão por morte ou a Bolsa de Atividades Especiais.
Art. 7º A contraprestação pecuniária será recolhida diretamente ao Ipsemg, assegurada a vinculação ao suporte e à prestação de assistência à saúde, nos termos do art. 135 da Lei nº 23.304 , de 30 de maio de 2019, com Redação dada pelo art. 14 desta lei, e do art. 136 da Lei nº 23.304 , de 2019, ressalvada a hipótese prevista no art. 12 desta lei.
Art. 8º O Tesouro Estadual contribuirá com o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do somatório da contraprestação pecuniária do titular e de seus dependentes cadastrados, ressalvada a hipótese do
§ 3º do art. 6º.
Parágrafo único. A contribuição do Tesouro Estadual a que se refere o caput será transferida ao Ipsemg, assegurada a vinculação ao suporte e à prestação de assistência à saúde, nos termos do art. 135 da Lei nº 23.304 , de 2019, com Redação dada pelo art. 14 desta lei, e do art. 136 da Lei nº 23.304 , de 2019.
Art. 9º A assistência à saúde será prestada pelo Ipsemg aos beneficiários titulares e dependentes, por meio de serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados, mediante desconto ou recolhimento da contraprestação pecuniária no pagamento do titular do último mês.
§ 1º É vedada a antecipação de pagamento pelos titulares com a finalidade de suprir período de carência.
§ 2º É facultada a oferta de reembolso das despesas efetuadas pelo titular ou dependente com assistência à saúde, conforme regulamento.
Art. 10. A assistência à saúde prestada pelo Ipsemg observará os trâmites administrativos para o reconhecimento e a perda da condição de beneficiário, os períodos de carência, os fatores moderadores definidos em regulamento e a cobertura assistencial estabelecida em rol de procedimentos e eventos em saúde editado pela autarquia.
Parágrafo único. O rol de procedimentos e eventos em saúde a que se refere o caput compreenderá os serviços realizados exclusivamente no Estado, com padrão de enfermaria e centro de terapia intensiva ou similar, quando necessária a internação hospitalar, observadas as doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, com exceção de: I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental; II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim; III - inseminação artificial; IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento, com finalidade estética; V - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não relacionados ao ato cirúrgico; VI - fornecimento, para pessoa com mobilidade reduzida, de cadeira de rodas ou outro veículo, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão; VII - tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes; VIII - internação domiciliar; IX - prescrição e fornecimento de medicamentos off label ou não autorizados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.
Art. 11. O Ipsemg poderá realizar a contratação de prestação de serviços, inclusive por meio do procedimento auxiliar de credenciamento a que se referem o inciso XLIII do art. 6º. e o inciso I do art. 78 da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, de forma a possibilitar a assistência à saúde em serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados.
§ 1º O credenciamento de profissionais para prestação de serviços, incluindo os serviços próprios, observará o regulamento previsto no
§ 1º do art. 78 e o art. 79 da Lei Federal nº 14.133 , de 2021, e não implicará qualquer vínculo empregatício ou funcional com o Ipsemg, bem como não permitirá a adesão do profissional à assistência à saúde prestada pelo Ipsemg.
§ 2º O credenciamento de profissionais para atuar nos serviços próprios terá caráter subsidiário e complementar, em benefício dos titulares e dependentes.
Art. 12. O beneficiário titular em afastamento ou licença sem extinção do vínculo com o serviço público estadual ou em cessão especial sem ônus para o órgão ou entidade cedente ou em cessão para outro ente federado poderá optar por permanecer com a assistência à saúde prestada pelo Ipsemg, para si e para seus dependentes, desde que recolha a contraprestação pecuniária prevista no art. 6º., acrescida do montante correspondente ao Tesouro Estadual de que trata o art. 8º., nos termos de regulamento.
Parágrafo único. Para cálculo da contraprestação pecuniária nos termos do caput, será considerada a remuneração do cargo efetivo no mês do afastamento, da licença, da cessão especial ou da cessão para outro ente federado, reajustada na mesma época e de acordo com o mesmo índice aplicado aos vencimentos do cargo efetivo ou do contrato.
Art. 13. Fica assegurada à pessoa que havia perdido a condição de dependente e optou, até 21 de maio de 2003, pela continuidade do direito à assistência à saúde nos termos do
§ 11 do art. 85 da Lei Complementar nº 64 , de 2002, a manutenção da condição de beneficiário da assistência à saúde prestada pelo Ipsemg, desde que recolha a contraprestação pecuniária prevista no art. 6º., acrescida do montante correspondente ao Tesouro do Estado de que trata o art. 8º., nos termos de regulamento.
Art. 14. O caput e os §§ 1º, 2º, 5º e 6º do art. 135 da Lei nº 23.304 , de 30 de maio de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 135. - O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - Ipsemg - tem como competência arrecadar, fiscalizar, controlar, cadastrar e aplicar, diretamente, os recursos das contribuições para previdência social dos servidores segurados previstas na Lei Complementar nº 64 , de 25 de março de 2002, e os recursos das contraprestações pecuniárias dos beneficiários da assistência à saúde, titulares e seus dependentes, previstas na lei que dispõe sobre a prestação de assistência à saúde pelo Ipsemg, bem como as demais receitas.
§ 1º Os órgãos e as entidades da administração pública estadual enviarão ao Ipsemg, em até cinco dias úteis após o término do mês subsequente ao da competência, os dados financeiros e funcionais dos beneficiários com os quais haja vínculo, de forma individualizada, bem como os demonstrativos mensais das contribuições e das contraprestações pecuniárias previstas no caput.
§ 2º Os órgãos e as entidades da administração pública estadual recolherão diretamente ao Ipsemg, na data do pagamento total da folha, o montante das contribuições previdenciárias cobradas dos servidores segurados e da contribuição previdenciária patronal devida pelos órgãos e pelas entidades empregadores, bem como o montante da contraprestação pecuniária dos beneficiários titulares da assistência à saúde e de seus dependentes. (...)
§ 5º O Ipsemg publicará seu balanço patrimonial anualmente no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais - Domg-e.
§ 6º Aplica-se, no que couber, o disposto neste artigo a empresas públicas e municípios que eventualmente mantenham convênios com o Ipsemg, nos termos do art. 86 da Lei Complementar nº 64 , de 2002.".
Art. 15. O caput e o
§ 3º do art. 73 da Lei nº 22.257 , de 27 de julho de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados à mesma lei os arts. 73-A e 73-B a seguir: "Art. 73. - O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - Ipsemg - tem como competência prestar assistência à saúde a seus beneficiários e gerir o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS - dos servidores públicos civis do Estado, nos termos da lei que dispõe sobre a prestação de assistência à saúde pelo Ipsemg e da Lei Complementar nº 64 , de 25 de março de 2002. (...)
§ 3º A periodicidade de reuniões dos conselhos a que se referem as alíneas `a` a `c` do inciso I do
§ 1º e a organização do Ipsemg, respeitadas as competências e as estruturas básicas previstas neste artigo e o disposto em leis específicas, serão estabelecidas em decreto, que conterá a estrutura complementar do Ipsemg, suas atribuições e unidades administrativas.
Art. 73-A O Conselho Deliberativo - Codei, a que se refere a alínea `b` do inciso I do
§ 1º do art. 73, é unidade colegiada responsável por estabelecer diretrizes e normas gerais de organização, operação, atuação e administração do Ipsemg, composto paritariamente por: I - sete gestores do Estado, sendo: a) o Presidente do Ipsemg, que o presidirá; b) três Diretores do Ipsemg; c) um representante de cada um dos Poderes do Estado; II - sete representantes dos segurados, indicados pelas respectivas entidades representativas, sendo dois do Poder Executivo, um do Poder Legislativo, um do Poder Judiciário, um do MPMG, um do TCEMG e um da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais.
§ 1º Os conselheiros do Codei deverão comprovar, nos prazos estabelecidos em regulamento, o atendimento dos seguintes requisitos: I - não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º. da Lei Complementar Federal nº 64 , de 18 de maio de 1990, observados os critérios e os prazos previstos na legislação pertinente; II - possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos da Lei Federal nº 9.717 , de 27 de novembro de 1998; III - possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria; IV - ter formação de nível superior.
§ 2º Compete ao Codei: I - deliberar sobre a política de prestação de serviços e de propostas para aperfeiçoar os instrumentos de atendimento aos segurados do RPPS dos servidores públicos civis do Estado e aos beneficiários da assistência à saúde prestada pelo Ipsemg; II - orientar, supervisionar e fiscalizar a gestão do RPPS dos servidores públicos civis do Estado e a da assistência à saúde prestada pelo Ipsemg; III - acompanhar a execução da concessão de benefícios e a execução das políticas relativas à gestão do RPPS dos servidores públicos civis do Estado; IV - decidir, em grau de recurso, contra ato do presidente; V - aprovar: a) seu regimento interno; b) as propostas de gestão financeira e patrimonial, bem como o relatório anual e a prestação de contas de cada exercício; c) a proposta do plano de carreira e vencimentos dos servidores da autarquia e suas possíveis alterações.
§ 3º A designação dos conselheiros do Codei se dará por ato do governador, publicado no Domg-e, para mandato de dois anos, sendo permitidas até três reconduções.
§ 4º Cada conselheiro do Codei terá um suplente que o substituirá em suas ausências e em seus impedimentos.
Art. 73-B O Conselho Fiscal, a que se refere a alínea `c` do inciso I do
§ 1º do art. 73, é unidade colegiada responsável por fiscalizar e supervisionar a execução das políticas definidas pelo Codei e o desempenho de boas práticas de governança da Diretoria Executiva, composto paritariamente por: I - três representantes do Estado, sendo: a) um representante da Secretaria de Estado de Fazenda; b) um representante da Controladoria-Geral do Estado; c) um representante indicado, conjuntamente, pelos Poderes Legislativo e Judiciário; II - três representantes dos segurados, sendo, no máximo, dois do Poder Executivo.
§ 1º Os conselheiros do Conselho Fiscal deverão comprovar, nos prazos estabelecidos em regulamento, o atendimento dos seguintes requisitos: I - não ter sofrido condenação criminal ou não ter incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º. da Lei Complementar Federal nº 64 , de 1990, observados os critérios e prazos previstos na legislação; II - possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos da Lei Federal nº 9.717 , de1998; III - possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria; IV - ter formação de nível superior.
§ 2º Compete ao Conselho Fiscal: I - zelar pela gestão econômico-financeira do Ipsemg; II - examinar o balanço anual, os balancetes e os demais atos de gestão do Ipsemg; III - verificar a coerência das premissas e resultados da avaliação atuarial do RPPS dos servidores públicos civis do Estado; IV - acompanhar o cumprimento do plano de custeio em relação ao repasse das contribuições previdenciárias, dos contraprestações pecuniárias e dos aportes previstos; V - examinar, a qualquer tempo, livros e documentos; VI - emitir parecer sobre a prestação de contas anual do Ipsemg, nos prazos legais estabelecidos, relatando eventuais discordâncias e itens ressalvados, com as motivações, sugerindo medidas saneadoras e recomendações para melhoria das áreas analisadas.
§ 3º A designação dos conselheiros do Conselho Fiscal se dará por ato do governador, publicado no Domg-e, para mandato de dois anos, sendo permitidas até três reconduções.
§ 4º Cada conselheiro do Conselho Fiscal terá um suplente que o substituirá em suas ausências e em seus impedimentos.".
Art. 16. O parágrafo único do art. 18, o inciso IX do art. 24 e o art. 68 da Lei nº 9.380 , de 18 de dezembro de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados ao art. 24 da mesma lei os incisos X e XI a seguir: "Art. 18. - (...)
Parágrafo único. As condições de prestação de serviços e benefícios serão estabelecidas em regulamento, observada a legislação aplicável. (...)
Art. 24. (...) IX - contraprestação pecuniária para a assistência à saúde; X - receitas de prestação de serviço de saúde, observado o disposto no caput do art. 68; XI - outras receitas. (...)
Art. 68. Ficam proibidos o atendimento e a internação, em dependência ambulatorial e hospitalar do Ipsemg, de pessoa não beneficiária, ressalvados os casos de convênio com outras instituições e os casos de urgência e emergência.
§ 1º Nos casos de urgência e emergência, o atendimento e a internação de pessoa não beneficiária em dependência ambulatorial e hospitalar do Ipsemg deverão ser comunicados à chefia imediata, dentro do prazo definido em regulamento.
§ 2º Na hipótese de descumprimento deste artigo, o responsável fica sujeito à pena de demissão a bem do serviço público, se estatutário, ou à aplicação de sanção administrativa, se contratado.".
Art. 17. O caput do art. 9º. da Lei nº 18.682 , de 28 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º - O gestor, agente executor e agente financeiro do Funapec é o Ipsemg, ao qual compete:".
Art. 18. O caput do art. 3º. da Lei nº 13.042 , de 14 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º - O CBI será composto de dez servidores públicos estaduais, indicados pelas respectivas associações representativas, sendo: I - cinco representantes dos servidores do Poder Executivo; II - um representante do Poder Legislativo, um do Poder Judiciário, um do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, um da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais e um do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.".
Art. 19. O servidor contratado ou convocado nos termos da Lei nº 7.109 , de 13 de outubro de 1977, da Lei nº 23.750 , de 23 de dezembro de 2020, e da Lei nº 24.805 , de 11 de junho de 2024, que perder a condição de titular em razão de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, poderá optar por permanecer com a assistência à saúde prestada pelo Ipsemg para si e seus dependentes, desde que recolha a contraprestação pecuniária prevista no art. 6º., acrescida do montante correspondente ao Tesouro Estadual de que trata o art. 8º., nos termos de regulamento.
Parágrafo único. Para o cálculo da contraprestação pecuniária prevista no art. 6º. nos termos do caput será considerado o valor da aposentadoria do RGPS no mês do pagamento.
Art. 20. Ficam revogados: I - a Lei nº 588 , de 6 de setembro de 1912; II - a Lei nº 173 , de 21 de julho de 1948; III - a Lei nº 664 , de 20 de novembro de 1950; IV - a Lei nº 720 , de 14 de setembro de 1951; V - a Lei nº 832 , de 14 de dezembro de 1951; VI - a Lei nº 1.195 , de 23 de dezembro de 1954; VII - a Lei nº 1.819 , de 19 de novembro de 1958; VIII - a Lei nº 1.992 , de 31 de outubro de 1959; IX - a Lei nº 2.296 , de 3 de janeiro de 1961; X - a Lei nº 3.258 , de 11 de dezembro de 1964; XI - a Lei nº 3.477 , de 27 de outubro de 1965; XII - os arts. 2º a 17, a alínea "b" do inciso I e as alíneas "c" e "d" do inciso III do art. 18, os arts. 19 e 20, o inciso I do art. 24, os arts. 25, 27, 29 a 35, 37 a 50, 58, 60 e 63, os §§ 1º e 2º do art. 65 e os arts. 66 e 67 da Lei nº 9.380 , de 1986; XIII - a Lei nº 13.414 , de 23 de dezembro de 1999; XIV - os arts. 85 e 88 da Lei Complementar nº 64 , de 2002; XV - os arts. 2º-A e 2º-B e item V.11.5 do Anexo V da Lei Delegada nº 175 , de 26 de janeiro de 2007; XVI - os arts. 8º, 10, 11 e 12 da Lei nº 18.682 , de 2009; XVII - o
§ 2º do art. 73 da Lei nº 22.257 , de 2016; XVIII - o
§ 4º do art. 135 da Lei nº 23.304 , de 2019.
Art. 21. Esta lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 8 de janeiro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO