Lei Ordinária nº 25.150/2025
Institui o Estatuto da Igualdade Racial no Estado.
LEI Nº 25.150, DE 2025
Institui o Estatuto da Igualdade Racial no Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Estatuto da Igualdade Racial no Estado, com o objetivo de garantir à população negra e aos povos e às comunidades tradicionais a defesa de direitos individuais, coletivos e difusos, a promoção da igualdade e o enfrentamento do racismo e da discriminação racial.
Parágrafo único. Para a consecução do objetivo de que trata o caput, será observada a interseccionalidade, considerando-se a promoção da igualdade em relação a cor, raça, etnia, religiosidade, idade, gênero, classe social e orientação sexual.
Art. 2º Para os efeitos desta lei, entende-se por:
I - população negra o conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou que adotam autodefinição análoga;
II - povos e comunidades tradicionais os grupos culturalmente diferenciados que se reconhecem como tais, possuem formas próprias de organização social, ocupam territórios, utilizam recursos naturais como condição para a reprodução e a preservação de seus valores culturais, sociais, religiosos, econômicos e ancestrais e aplicam conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição;
III - racismo o conjunto de ideias, crenças e valores que estabelece hierarquias entre raças e etnias e que historicamente tem resultado em discriminação, preconceito e intolerância, manifestando-se em várias dimensões, entre as quais:
a) racismo estrutural, compreendido como o fenômeno constitutivo das relações sociais vigentes que promove para a população negra, para os indígenas e para os demais povos e comunidades tradicionais desvantagens cumulativas no âmbito econômico, político e social da vida comunitária em relação a outros indivíduos que têm vantagens e privilégios nos mesmos âmbitos;
b) racismo institucional, compreendido como as ações ou as omissões sistêmicas caracterizadas por normas, práticas, critérios e padrões formais ou não formais de diagnóstico e atendimento, de natureza organizacional e institucional, nas esferas pública e privada, decorrentes de preconceitos e estereótipos, e que resultam em discriminação e ausência de efetividade em prover ou ofertar atividades e serviços qualificados às pessoas em função de sua raça, cor, ascendência, cultura, religião e origem social ou étnico-racial;
c) racismo interpessoal, compreendido como a prática de discriminação direta e intencional que atinge determinado indivíduo ou grupo de indivíduos;
d) racismo socioambiental, compreendido como o conjunto de práticas, políticas e ações que resultam em discriminação racial no acesso à moradia, à saúde, ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e aos recursos naturais necessários à reprodução e à preservação física, cultural, social e econômica da população negra e dos povos e das comunidades tradicionais, afetando desproporcionalmente esses grupos populacionais;
e) racismo religioso, compreendido como qualquer manifestação individual, coletiva ou institucional, de conteúdo depreciativo, baseada em religião, concepção religiosa, credo, profissão de fé, cultos, práticas ou peculiaridades rituais e litúrgicas, que provoque danos morais, materiais ou imateriais e que atente contra os símbolos e os valores das religiões afro-brasileiras, sendo capaz de fomentar ódio religioso ou menosprezo às religiões e a seus adeptos;
IV - crime de racismo a conduta tipificada, nos termos da legislação federal penal vigente, como crime resultante de preconceito de raça e de cor;
V - discriminação racial ou discriminação étnico-racial toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objetivo anular ou restringir o reconhecimento, o gozo ou o exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social e cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada;
VI - desigualdade racial toda situação injustificada de diferenciação de acesso e fruição de bens, serviços e oportunidades, nas esferas pública e privada, em virtude de raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica;
VII - letramento racial o conjunto de práticas pedagógicas que têm por objetivo conscientizar o indivíduo sobre a estrutura e o funcionamento do racismo na sociedade e tornar esse indivíduo apto a reconhecer, criticar e combater atitudes racistas em seu cotidiano.
Art. 3º É dever da comunidade, da sociedade em geral e do Estado assegurar à população negra e aos povos e às comunidades tradicionais a efetivação do direito à vida, à saúde, à liberdade religiosa e de crença, à educação, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cultura, à dignidade, ao respeito, ao acesso à terra e à moradia adequada, à segurança pública, ao acesso à justiça, à segurança alimentar e nutricional e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Parágrafo único. Será assegurado à população negra e aos povos e às comunidades tradicionais o exercício de seus direitos fundamentais, e será punido, na forma da lei, qualquer atentado, por ação ou omissão, à violação desses direitos, a fim de combater situações de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Art. 4º Na implementação pelo Estado do disposto nesta lei, serão observadas as seguintes diretrizes:
I - promoção da participação da população negra e dos povos e das comunidades tradicionais em condição de igualdade de oportunidades na vida social, econômica, política e cultural do Estado;
II - inclusão equitativa da população negra e dos povos e das comunidades tradicionais nas políticas públicas e nos programas governamentais, respeitadas suas necessidades, suas diversidades e suas especificidades;
III - adequação das estruturas institucionais do Estado para o enfrentamento e para a superação das desigualdades raciais decorrentes dos racismos estrutural, institucional, interpessoal, socioambiental e religioso;
IV - promoção da formação continuada dos servidores públicos, visando ao letramento racial para a erradicação e o enfrentamento dos racismos estrutural, institucional, interpessoal, socioambiental e religioso na prestação de serviços públicos estaduais;
V - promoção de alterações normativas que visem aperfeiçoar o enfrentamento dos racismos estrutural, institucional, interpessoal, socioambiental e religioso e da discriminação e das desigualdades étnico-raciais;
VI - garantia de superação dos obstáculos históricos, socioculturais e institucionais que impedem a representação da diversidade étnico-racial nas esferas pública e privada;
VII - estímulo às iniciativas oriundas da sociedade civil direcionadas à promoção da igualdade de oportunidades e ao enfrentamento das desigualdades étnico-raciais, inclusive mediante a implementação de incentivos e critérios de condicionamento e prioridade no acesso aos recursos públicos por parte da população negra e dos povos e das comunidades tradicionais;
VIII - instituição de ações afirmativas, compensatórias e reparatórias, visando ao enfrentamento dos racismos estrutural, institucional, interpessoal, socioambiental e religioso;
IX - adoção de medidas para combater as desigualdades raciais, de classe, de orientação sexual, de identidade de gênero, culturais e etárias, respeitadas as especificidades de cada etnia;
X - implementação de políticas públicas para o fortalecimento da juventude negra, indígena e de povos e comunidades tradicionais;
XI - garantia da atenção às mulheres negras, indígenas e de povos e comunidades tradicionais em situação de violência, assegurando a elas a assistência física, psíquica, social e jurídica;
XII - VETADO
XIII - promoção da igualdade racial e da proteção dos direitos humanos.
CAPÍTULO II DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Seção I Do Direito à Vida e à Saúde
Art. 5º O direito à saúde da população negra e dos povos e das comunidades tradicionais será garantido pelo Estado por meio de políticas sociais e econômicas destinadas à redução do risco de doenças e outros agravos, observadas as especificidades e as situações de vulnerabilidade desses grupos populacionais.
§ 1º Para o cumprimento do disposto no caput, cabe ao Estado promover a universalidade do acesso aos serviços de saúde, a integralidade da atenção e a equidade no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
§ 2º Para a promoção da equidade em saúde, os racismos estrutural, institucional, interpessoal, socioambiental e religioso e as desigualdades étnico-raciais devem ser reconhecidos como determinantes sociais das condições de saúde.
Art. 6º Na implementação pelo Estado das políticas públicas de saúde, serão observadas as seguintes diretrizes:
I - incentivo à identificação e ao monitoramento das condições específicas de saúde da população negra e dos povos e das comunidades tradicionais, visando à redução dos indicadores de morbimortalidade por doenças prevalentes nesses grupos populacionais;
II - incentivo à produção do conhecimento científico e tecnológico sobre a saúde da população negra e dos povos e das comunidades tradicionais;
III - garantia de inclusão de saberes e práticas de saúde da população negra e dos povos e das comunidades tradicionais entre as práticas integrativas e complementares em saúde;
IV - fortalecimento da atenção psicossocial da população negra e dos povos e das comunidades tradicionais, com foco para os transtornos decorrentes do uso abusivo de álcool e outras drogas e para o manejo na prevenção do suicídio;
V - inclusão dos temas relativos à saúde da população negra e dos povos e das comunidades tradicionais e aos racismos socioambiental, estrutural, institucional e religioso nos processos de formação profissional e na educação permanente de trabalhadores da saúde, bem como na capacitação dos conselheiros de saúde, no âmbito das instituições de saúde;
VI - prevenção da violência obstétrica contra a população negra e contra os povos e as comunidades tradicionais no âmbito das instituições de saúde;
VII - promoção de outras ações de enfrentamento do racismo e da discriminação nas instituições de saúde além das previstas nos incisos V e VI.
Seção II Do Direito à Liberdade de Consciência e de Crença e da Proteção Das Tradições
Art. 7º A população negra e os povos e as comunidades tradicionais têm o direito à liberdade de consciência e de crença, garantida a dignidade de suas manifestações religiosas e a integridade de seus locais sagrados e de seus rituais.
Parágrafo único. O direito a que se refere o caput se estende aos territórios, aos usos e costumes, às tradições, às manifestações e às demais características dos espaços de culto.
Art. 8º Na implementação pelo Estado das ações destinadas à garantia do direito à liberdade de consciência e de crença da população negra e dos povos e das comunidades tradicionais, serão observadas as seguintes diretrizes:
I - garantia de preservação da integridade, da respeitabilidade e dos valores associados à religiosidade, bem como dos modos de vida, dos usos e costumes, das tradições e das manifestações culturais desses grupos populacionais;
II - garantia da livre produção e circulação de artigos e materiais religiosos adequados aos costumes e às práticas fundadas na religiosidade desses grupos populacionais;
III - garantia de acesso à assistência religiosa em hospitais e instituições de internação coletiva, inclusive às pessoas pertencentes a esses grupos populacionais submetidas a penas privativas de liberdade e a medidas socioeducativas, resguardadas as suas especificidades;
IV - garantia de acesso a locais públicos e de uso comum, bem como da sua utilização, para a celebração de eventos e rituais pertencentes a esses grupos populacionais.
Art. 9º O Estado assegurará proteção e estabelecerá garantias para a salvaguarda dos valores associados às culturas de matriz afro-brasileira e às culturas dos povos e das comunidades tradicionais, bem como de seus modos de vida, usos e costumes e manifestações e expressões culturais.
§ 1º A garantia de salvaguarda que trata o caput se dará por meio da realização de ações com o objetivo de identificar, proteger e valorizar os bens culturais, materiais e imateriais, tomados individualmente ou em conjunto, que sejam referências para esses grupos populacionais e que constituem seu patrimônio cultural.
§ 2º Os bens culturais de que trata o
§ 1º incluem os documentos, as obras e os demais bens de valor artístico e cultural, os monumentos e os sítios arqueológicos vinculados às comunidades remanescentes de quilombos, aos povos de terreiros de religiões afro-brasileiras e aos povos indígenas.
§ 3º As ações a que se refere o
§ 1º incluem o conhecimento tradicional das comunidades remanescentes de quilombos, dos povos de terreiros de religiões afro-brasileiras e dos povos indígenas associado ao patrimônio genético.
§ 4º As ações a que se refere o
§ 1º se estendem aos bens e sítios naturais sagrados para as comunidades remanescentes de quilombos, para os povos de terreiros de religiões afro-brasileiras e para os povos indígenas.
§ 5º Os valores culturais associados à população negra e aos povos e às comunidades tradicionais incluem os saberes dos mestres e das mestras dessas tradições, as comidas típicas e rituais e os eventos de caráter religioso, respeitadas as diversidades regionais e territoriais de cada um desses grupos populacionais.
Art. 10. O Estado assegurará proteção e estabelecerá garantias para a salvaguarda dos bens e valores associados às culturas dos povos ciganos.
§ 1º A garantia de salvaguarda que trata o caput se dará por meio da realização de ações com o objetivo de identificar, proteger e valorizar os bens culturais, materiais e imateriais, tomados individualmente ou em conjunto, que sejam referências para esses povos e que constituem seu patrimônio cultural.
§ 2º Para viabilizar o disposto no caput, o Estado estimulará a realização de estudos sobre os povos ciganos, de modo a subsidiar a formulação e a implementação de políticas públicas destinadas a suas comunidades que garantam, em especial, seu pleno acesso aos direitos sociais.
Seção III Do Direito à Segurança
Art. 11. O direito à segurança da população negra e dos povos e das comunidades tradicionais será assegurado pelo Estado, a partir da promoção e da proteção da igualdade racial e dos direitos humanos.
Art. 12. Na implementação pelo Estado das ações destinadas à garantia da segurança da população negra e dos povos e das comunidades tradicionais, serão observadas as seguintes diretrizes:
I - garantia da escuta e da acolhida qualificada e humanizada por parte dos agentes públicos;
II - fortalecimento dos órgãos de controle das forças de segurança pública do Estado, com vistas ao enfrentamento dos racismos estrutural, institucional, interpessoal, socioambiental e religioso perpetrados por agentes públicos na prestação e na fiscalização de serviços públicos;
III - fortalecimento dos órgãos de segurança pública para o registro e a investigação das ocorrências de crime de racismo, tendo em vista a garantia da eficácia da apuração, da prevenção e da repressão dessas ocorrências;
IV - promoção de ações de ressocialização e de proteção da juventude negra, da juventude indígena e da juventude pertencente a povos e comunidades tradicionais, em conflito com a lei e expostas à exclusão social;
V - promoção de ações de prevenção da violência e da criminalidade, especialmente aquelas relacionadas à letalidade da juventude negra, da juventude indígena e da juventude pertencente a povos e comunidades tradicionais;
VI - promoção de ações de prevenção da violência doméstica e familiar contra as mulheres negras, as mulheres indígenas e as mulheres pertencentes a povos e comunidades tradicionais;
VII - garantia de ampliação e interiorização dos órgãos públicos especializados na investigação de crimes de racismo, xenofobia, LGBTFobia e intolerâncias correlatas;
VIII - promoção de ações e medidas para prevenir e coibir a violência institucional cometida por agentes públicos contra a população negra e contra os povos e as comunidades tradicionais;
IX - incentivo à divulgação periódica de estudos, dados e estatísticas sobre a violência contra a população negra e contra os povos e as comunidades tradicionais, com prioridade para os dados relativos a violência sexual e doméstica, feminicídios, suicídios e homicídios, considerada a autodeclaração relativa à raça, à cor, à etnia, à identidade de gênero e à orientação sexual;
X - fomento à integração dos bancos de dados contendo informações sobre os crimes de racismo praticados contra a população negra e contra os povos e as comunidades tradicionais e fomento à publicação periódica dessas informações em linguagem acessível, visando facilitar o monitoramento e o acompanhamento das medidas de combate a esses crimes;
XI - garantia de adoção efetiva de protocolo unificado para as ações de policiamento ostensivo que impliquem a abordagem de pessoas e veículos e a entrada em domicílios, com ou sem mandado judicial;
XII - incentivo à criação e à divulgação de estudos sobre os impactos na população negra, na população indígena e nos povos e nas comunidades tradicionais que sejam, nas ações de policiamento ostensivo de que trata o inciso XI, discriminados étnico-racialmente;
XIII - formação continuada dos agentes públicos em direitos humanos e cidadania antirracista, visando ao letramento racial e ao enfrentamento dos racismos estrutural, institucional, interpessoal, socioambiental e religioso;
XIV - garantia de assistência, nos aspectos social, psicológico, de saúde e jurídico, à juventude negra, à juventude indígena e à juventude pertencente a povos e comunidades tradicionais, vítimas de violência policial e de grupos de extermínio, bem como a suas famílias.
Seção IV Do Direito ao Acesso à Justiça
Art. 13. A população negra e os povos e as comunidades tradicionais têm direito ao acesso à justiça e à proteção e à defesa dos direitos humanos.
Art. 14. Na implementação pelo Estado das ações destinadas a assegurar à população negra e aos povos e às comunidades tradicionais o acesso à justiça e a proteção e a defesa dos direitos humanos, serão observadas as seguintes diretrizes:
I - ampliação de núcleos e estruturas internas especializadas na defesa de direitos humanos, visando ao enfrentamento dos racismos estrutural, institucional, interpessoal, socioambiental e religioso;
II - ampliação do acesso aos serviços de assistência jurídica gratuita para a população negra e para os povos e as comunidades tradicionais, visando à orientação jurídica e à defesa de direitos individuais e coletivos, com foco na reparação das desigualdades históricas e da discriminação étnico-racial;
III - incentivo à criação e à divulgação de estudos sobre a eficiência do atendimento jurídico gratuito para a população negra e para os povos e as comunidades tradicionais em casos de conflitos fundiários e nas situações de racismos estrutural, institucional, interpessoal, socioambiental e religioso;
IV - ampliação de ações de capacitação e aperfeiçoamento jurídico em direitos humanos e cidadania antirracista para membros e servidores das instituições do sistema de justiça, visando ao letramento racial e ao enfrentamento dos racismos estrutural, institucional, interpessoal, socioambiental e religioso.
Parágrafo único. A assistência jurídica gratuita de que trata o inciso II do caput será prestada por meio da ação conjunta entre entidades e órgãos públicos, especialmente a Defensoria Pública, o Ministério Público e as universidades públicas e privadas situadas no Estado.
Art. 15. O Estado poderá realizar ações educativas específicas para pessoas condenadas por crimes de racismo, como forma de incentivo à reflexão e ao aprendizado sobre letramento racial e direitos humanos.
Seção V Do Direito à Segurança Alimentar e Nutricional
Art. 16. A população negra e os povos e as comunidades tradicionais têm direito ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, com base em práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem as suas especificidades culturais e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
Art. 17. Nos programas de compra institucional de alimentos destinados à alimentação escolar e à distribuição de cestas básicas, será priorizada a aquisição de alimentos da produção agrícola dos territórios dos povos e das comunidades tradicionais, respeitadas as suas especificidades alimentares.
Seção VI Do Direito ao Trabalho
Art. 18. A população negra e os povos e as comunidades tradicionais têm direito ao trabalho em igualdade de oportunidade, sem discriminação.
Art. 19. Na implementação pelo Estado das ações destinadas à inclusão no mercado de trabalho da população negra e dos povos e das comunidades tradicionais, serão observadas as seguintes diretrizes:
I - promoção de ações afirmativas para oferta de trabalho formal;
II - promoção do trabalho descente, adequadamente remunerado e exercido em ambiente seguro e saudável, com equidade e segurança;
III - igualdade de oportunidades para o acesso a cargos, empregos e contratos com a administração estadual direta e indireta;
IV - estímulo ao crédito produtivo para a pequena produção, nos meios rural e urbano, com ações afirmativas voltadas para mulheres negras;
V - promoção da qualificação profissional, com financiamento continuado, inclusive para os trabalhadores rurais de povos e comunidades tradicionais;
VI - incentivo ao desenvolvimento profissional;
VII - apoio à organização e ao desenvolvimento de empreendimentos econômicos solidários, com incentivo à produção, à comercialização e ao consumo solidário;
VIII - estímulo ao empreendedorismo e ao cooperativismo, atendendo às especificidades dos povos e das comunidades tradicionais;
IX - promoção de ações que reduzam a desigualdade de renda;
X - fomento à adoção, pelo setor privado, de políticas de promoção da igualdade racial no trabalho, observada a proporcionalidade racial e de gênero da população do Estado;
XI - promoção da elevação da escolaridade e da qualificação profissional nos setores da economia que detenham alto índice de ocupação por trabalhadores negros de baixa escolarização;
XII - estímulo às atividades voltadas ao turismo étnico, com enfoque nos locais, monumentos e cidades que retratem a cultura e os usos e costumes da população negra e dos povos e das comunidades tradicionais, como alternativa para a geração de trabalho e renda;
XIII - fortalecimento das instituições responsáveis pelo combate ao trabalho análogo à escravidão e apoio aos trabalhadores resgatados nessas condições.
Seção VII Do Direito à Cultura
Art. 20. O Estado garantirá à população negra e aos povos e às comunidades tradicionais o pleno exercício dos direitos culturais e apoiará e incentivará a valorização e a difusão dos seus bens, expressões e manifestações culturais.
Art. 21. O Estado fomentará a criação e o desenvolvimento de políticas culturais para a população negra e para os povos e as comunidades tradicionais, observada a legislação vigente sobre o financiamento à cultura.
Art. 22. Na implementação pelo Estado das políticas culturais a que se refere o art. 21, serão observadas as seguintes diretrizes:
I - priorização de iniciativas culturais para a promoção da igualdade racial e para a superação dos racismos estrutural, institucional, interpessoal, socioambiental e religioso;
II - desenvolvimento e apoio a projetos e programas destinados à produção, à democratização do acesso e à livre circulação dos bens, das expressões e das manifestações culturais da população negra e dos povos e das comunidades tradicionais;
III - priorização de editais de projetos e programas relativos aos bens, às expressões e às manifestações culturais a que se refere o inciso II;
IV - inclusão de mulheres negras nas políticas culturais e promoção de sua inserção no mercado de trabalho artístico e cultural.
Seção VIII Do Direito à Comunicação e à Liberdade de Expressão
Art. 23. As ações de comunicação e a publicidade dos atos, dos programas, das obras, dos serviços e das campanhas institucionais do Estado se orientarão pelo princípio da diversidade cultural, observada a representação proporcional dos diversos segmentos étnico-raciais da população do Estado nas peças institucionais, educacionais e publicitárias.
Art. 24. As emissoras públicas estaduais de radiodifusão, em sinal broadcasting, streaming e outra tecnologia ou mídia correlata, desenvolverão programação pluralista, asseguradas a divulgação, a valorização e a promoção dos diversos segmentos étnico-raciais, religiosos e culturais do Estado.
Parágrafo único. O Estado fomentará programas permanentes de incentivo à produção de mídia em veículos públicos de comunicação para a preservação, a valorização, a respeitabilidade e a garantia da integridade dos legados cultural e identitário dos povos de terreiros de religiões afro-brasileiras.
Art. 25. Fica vedada a exposição de imagem relativa à população negra e aos povos e às comunidades tradicionais, asseguradas a inviolabilidade da intimidade, a vida privada, a honra e a imagem desses grupos populacionais, em observância ao disposto no inciso X do art. 5º. da Constituição da República.
Parágrafo único. A vedação a que se refere o caput diz respeito à divulgação de fatos ou circunstâncias que possam depreciar a imagem da pessoa pertencente à população negra e aos povos e às comunidades tradicionais sob custódia ou expô-la a situação vexatória.
Seção IX Do Direito ao Esporte e ao Lazer
Art. 26. O Estado promoverá ações com o objetivo de propiciar o acesso da população negra e dos povos e das comunidades tradicionais às práticas desportivas, bem como de valorizar as modalidades esportivas oriundas das tradições desses grupos populacionais.
Art. 27. Na implementação pelo Estado das ações a que se refere o art. 26, serão observadas as seguintes diretrizes:
I - garantia de provisão e manutenção de infraestrutura esportiva em áreas de vulnerabilidade social e periféricas;
II - orientação para a prática esportiva;
III - adoção de ações educativas antirracistas que consolidem o esporte e o lazer como direitos sociais.
Seção X Do Direito à Educação
Art. 28. O Estado assegurará para a população negra e para os povos e as comunidades tradicionais o acesso à educação e a permanência nas escolas públicas, bem como estimulará a conclusão, por parte dos estudantes pertencentes a esses grupos populacionais, dos cursos de educação básica e superior, adotando estratégias específicas para o atendimento desse público em cada etapa e modalidade de ensino.
Art. 29. Na implementação pelo Estado de ações para o acesso, a permanência e a conclusão a que se refere o art. 28, serão observadas as seguintes diretrizes:
I - desenvolvimento de práticas pedagógicas na educação básica que atendam as singularidades e as diversidades dos estudantes negros e dos estudantes pertencentes aos povos e às comunidades tradicionais, com vistas à melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem desses estudantes, e avaliação periódica do impacto dessas medidas nos sistemas de ensino;
II - estímulo à implementação e à manutenção de programas e medidas para ampliação do acesso e da permanência da população negra à educação profissional;
III - estímulo, por parte também das instituições de ensino, ao acesso e à permanência da população negra e dos povos e das comunidades tradicionais em cursos de graduação e pós-graduação lato sensu e stricto sensu;
IV - garantia de assistência estudantil no ensino superior público;
V - fortalecimento da identidade e da autoestima de crianças e adolescentes negros e de crianças e adolescentes indígenas no sistema estadual de educação básica.
Art. 30. O Estado organizará e disponibilizará, em linguagem acessível, indicadores para monitorar e identificar a evasão e o abandono escolar dos estudantes negros e dos estudantes pertencentes a povos e comunidades tradicionais, consideradas as especificidades de cada nível e modalidade de ensino, além das características regionais.
Art. 31. Serão estabelecidas garantias especiais para o atendimento educacional das populações em situação de itinerância no Estado, nos termos de regulamento.
Art. 32. A rede estadual de educação garantirá a implementação de instrumentos didático-pedagógicos que capacitem a comunidade escolar e os servidores públicos da educação a reconhecer e a combater atitudes e práticas racistas no cotidiano.
Parágrafo único. Será incentivada a criação, nas unidades de ensino e nos órgãos de gestão da educação, de comissões de enfrentamento do racismo institucional e promoção da valorização da diversidade na educação.
Art. 33. O Estado adotará ações específicas para assegurar a qualidade do ensino da história e da cultura africana, afro-brasileira e indígena, bem como a implementação das diretrizes curriculares da educação quilombola e o fortalecimento da educação para a diversidade étnico-racial na educação básica, com a observância de:
I - garantia de formação permanente dos profissionais da educação, especialmente em relação aos seguintes temas:
a) história e culturas afro-brasileiras e indígenas;
b) educação para as relações étnico-raciais;
c) atendimento educacional nas escolas de unidades prisionais e centros socioeducativos;
d) atendimento educacional nas escolas do campo, das comunidades indígenas e das comunidades quilombolas;
II - reconhecimento, por meio de incentivos e premiações, de boas práticas didáticas e metodológicas no ensino da história e das culturas afro-brasileiras e indígenas, nas escolas do sistema estadual de educação;
III - promoção da participação na concepção e na implementação do ensino das culturas africanas, afro-brasileiras e indígenas nas escolas de mestres, sacerdotes e demais profissionais reconhecidos como referência para a população negra e para os povos e as comunidades tradicionais;
IV - garantia de disponibilização de material didático de qualidade para o ensino de história e culturas africanas, afro-brasileiras e indígenas e para a educação para as relações étnico-raciais;
V - estruturação de indicadores e metas para o monitoramento da qualidade e da efetividade da implementação da educação para as relações étnico-raciais e para o ensino da história e das culturas afro-brasileira e indígena;
VI - incentivo à criação de grupos de estudos e de pesquisa sobre a história e as culturas africanas, afro-brasileiras e indígenas e ao desenvolvimento da educação para as relações étnico-raciais, com vistas à formação de profissionais da educação, por meio da formalização de parcerias com o Ministério da Educação e com instituições de pesquisa e de ensino superior.
Art. 34. Na organização da educação escolar quilombola no Estado, será assegurada a participação de lideranças tradicionais e de profissionais de educação oriundos das comunidades quilombolas nas etapas de planejamento e gestão da oferta de educação básica.
Art. 35. Serão assegurados, por meio dos órgãos competentes, a adequada investigação administrativa e o registro das ocorrências de racismo e de discriminação racial nas unidades da rede estadual de ensino.
Art. 36. As comemorações de caráter cívico e cultural relevantes para a memória e a história da população negra, dos indígenas e dos demais povos e comunidades tradicionais serão incluídas no calendário escolar do sistema estadual de ensino.
Seção XI Do Acesso ao Território e à Terra
Art. 37. O Estado promoverá ações que garantam o acesso ao território, à terra e às atividades produtivas no campo para a população negra e para os povos e as comunidades tradicionais.
Art. 38. Na implementação pelo Estado das ações a que se refere o art. 37 voltadas para a população negra e para os povos e as comunidades tradicionais, serão observadas as seguintes diretrizes:
I - garantia da demarcação e da proteção jurídica de seus territórios;
II - efetivação do direito à manutenção e à reprodução de suas práticas socioculturais, econômicas e de subsistência;
III - promoção da regularização fundiária, da titulação de territórios coletivos e do tombamento de terreiros;
IV - promoção da regularização fundiária urbana de áreas ocupadas por esses grupos populacionais;
V - proteção dos territórios tradicionalmente ocupados por esses grupos populacionais contra invasões, despejos forçados e outras formas de violação dos direitos territoriais;
VI - reconhecimento e valorização dos territórios e das práticas tradicionais desses grupos populacionais, inclusive das comunidades itinerantes;
VII - incentivo à simplificação dos procedimentos cartorários relacionados à regularização fundiária de interesse desses grupos populacionais, observada a legislação federal;
VIII - garantia a esses grupos populacionais da assistência técnica e logística, com enfoque agrícola e agroecológico, respeitados seus saberes e suas práticas tradicionais.
Art. 39. Será garantido pelo Estado, nos termos de regulamento, que a população negra e os povos e as comunidades tradicionais efetuem o reflorestamento de áreas com processo fundiário encaminhado, em conflito ou com desmatamento criminoso em área de reserva.
Seção XII Do Direito à Moradia Adequada
Art. 40. O Estado promoverá ações a fim de garantir o acesso à moradia adequada à população negra e aos povos e às comunidades tradicionais, respeitados os seus modos de vida e as suas especificidades culturais.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, o direito à moradia adequada inclui o provimento habitacional, a garantia da infraestrutura e dos equipamentos comunitários associados à função habitacional e a assistência técnica e jurídica para a construção, a reforma ou a regularização fundiária de habitação, respeitados os modos de vida e as especificidades culturais dos grupos populacionais a que se refere o caput.
Art. 41. Na implementação pelo Estado das ações a que se refere o art. 40, voltadas para a população negra e para os povos e as comunidades tradicionais, serão observadas as seguintes diretrizes:
I - promoção do direito à moradia adequada da população pertencente a esses grupos populacionais que vive em favelas, periferias, cortiços e áreas urbanas subutilizadas, degradadas ou em processo de degradação, a fim de reintegrá-la à dinâmica urbana e promover melhorias no ambiente e na qualidade de vida;
II - garantia de destinação de áreas para moradia que atendam às necessidades sociais, econômicas, culturais e religiosas desses grupos populacionais;
III - garantia de implementação de programas habitacionais que observem as características arquitetônicas e urbanísticas de cada comunidade;
IV - fomento a iniciativas de autogestão e cooperativismo habitacional destinadas a pessoas de baixa renda e em situações de vulnerabilidade social pertencentes a esses grupos populacionais;
V - promoção de apoio técnico e financeiro à reforma de habitações, por meio de programas públicos que priorizem a autoconstrução assistida, a partir de materiais locais e técnicas tradicionais;
VI - promoção do mapeamento das áreas ocupadas por esses grupos populacionais, identificando-se e classificando-se os riscos ambientais e climáticos associados a essas áreas;
VII - incentivo à elaboração de políticas públicas voltadas para o enfrentamento da segregação socioespacial e do deslocamento desses grupos populacionais de espaços urbanos tradicionalmente por eles ocupados;
VIII - incentivo à elaboração de políticas públicas de enfrentamento do racismo socioambiental;
IX - promoção de políticas públicas de incentivo à adoção de práticas construtiva sustentáveis, especialmente aquelas que promovam a eficiência energética, o uso racional de recursos hídricos e a redução da geração de resíduos.
CAPÍTULO III DA PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL E DO ENFRENTAMENTO DO RACISMO
Seção I Do Sistema Estadual de Promoção da Igualdade Racial - Sisepir
Art. 42. Fica instituído o Sistema Estadual de Promoção da Igualdade Racial - Sisepir, como forma de gestão intersetorial e participativa e de coordenação entre Estado, municípios e sociedade civil, para a organização e a articulação dos programas, das ações, dos serviços e das iniciativas de promoção da igualdade racial e de enfrentamento dos racismos estrutural, institucional, interpessoal, socioambiental e religioso.
Art. 43. O Sisepir se baseia nos seguintes princípios:
I - transversalidade na formulação, na execução e no monitoramento dos programas, das ações, dos serviços e das iniciativas a que se refere o art. 42;
II - descentralização para apoio técnico, político e logístico na promoção da igualdade racial e no enfrentamento dos racismos estrutural, institucional, interpessoal, socioambiental e religioso, observada a articulação entre Estado, municípios e sociedade civil;
III - gestão democrática dos programas, das ações, dos serviços e das iniciativas a que se refere o art. 42, para fins de ampliação da participação de representantes dos movimentos sociais da população negra e dos povos e das comunidades tradicionais nas instâncias participativas e de controle social a que se refere o art. 51, no Estado e nos municípios;
IV - educação permanente de gestores e trabalhadores da rede pública e de representantes das entidades da sociedade civil, visando ao desenvolvimento de competências e capacidades para a efetivação dos programas, das ações, dos serviços e das iniciativas a que se refere o art. 42 e para o efetivo exercício do controle social a que se refere o art. 51.
Art. 44. Integram o Sisepir:
I - o Poder Executivo estadual, por meio do órgão responsável pela promoção da igualdade racial e pelo enfrentamento dos racismos estrutural, institucional, interpessoal, socioambiental e religioso, que o coordenará;
II - o Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial - Conepir;
III - os municípios que realizem programas, ações, serviços e iniciativas de promoção da igualdade racial e de enfrentamento dos racismos estrutural, institucional, interpessoal, socioambiental e religioso e instituam o órgão, o conselho e o plano a que se referem, respectivamente, os incisos I, II e IV do art. 46;
IV - as entidades da sociedade civil que realizem ações e serviços de promoção da igualdade racial e de enfrentamento dos racismos estrutural, institucional, interpessoal, socioambiental e religioso.
Art. 45. O Estado poderá estimular a adoção do Sisepir pelas entidades a que se refere o inciso IV do art. 44, por meio de:
I - oferta de apoio técnico, benefícios e incentivos;
II - estabelecimento de parcerias formais com entidades da sociedade civil, para a implementação de ações afirmativas e reparatórias voltadas para população negra e para os povos e as comunidades tradicionais;
III - desburocratização dos procedimentos administrativos relacionados à formalização e à regularização jurídica das entidades da sociedade civil voltadas para a população negra e para os povos e as comunidades tradicionais;
IV - capacitação técnica de entidades da sociedade civil, visando à ampliação do seu acesso a recursos financeiros públicos e privados.
Art. 46. O Estado e os municípios participarão do Sisepir mediante a:
I - definição de órgão responsável ou instância de coordenação dos programas, das ações, dos serviços e das iniciativas de promoção da igualdade racial e de enfrentamento dos racismos estrutural, institucional, interpessoal, socioambiental e religioso;
II - criação de conselho de promoção da igualdade racial e de enfrentamento dos racismos estrutural, institucional, interpessoal, socioambiental e religioso;
III - instituição de fundo de promoção da igualdade racial e de enfrentamento dos racismos estrutural, institucional, interpessoal, socioambiental e religioso;
IV - elaboração de plano de promoção da igualdade racial e de enfrentamento dos racismos estrutural, institucional, interpessoal, socioambiental e religioso.
Art. 47. O plano de promoção da igualdade racial, a que se refere o inciso IV do art. 46, será elaborado como instrumento de planejamento e gestão dos programas, das ações, dos serviços e das iniciativas voltadas para a promoção da igualdade racial e para o enfrentamento do racismo.
Parágrafo único. O plano a que se refere o inciso IV do art. 46 será submetido à deliberação do conselho a que se refere o inciso II do art. 46.
Art. 48. Cabe ao órgão responsável pelo Sisepir, a que se refere o inciso I do art. 46, em cada esfera de governo, realizar o monitoramento e a avaliação da execução intersetorial dos programas, das ações, dos serviços e das iniciativas que compõem o plano a que se refere o inciso IV do art. 46.
Parágrafo único. Os resultados do monitoramento e da avaliação a que se refere o caput serão apresentados ao conselho a que se refere o inciso II do art. 46 e divulgados em meio de comunicação oficial.
Art. 49. Nos programas, nas ações, nos serviços e nas iniciativas de promoção da igualdade racial e de enfrentamento dos racismos estrutural, institucional, interpessoal, socioambiental e religioso, o Estado atuará de forma articulada com as esferas federal e municipal, observadas as normas do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial - Sinapir.
Parágrafo único. Na articulação a que se refere o caput, o Estado e os municípios integrantes do Sisepir estabelecerão, conjuntamente, estratégias de implementação da política de promoção da igualdade racial e enfrentamento dos racismos estrutural, institucional, interpessoal, socioambiental e religioso.
Art. 50. O Estado e os municípios que participem do Sisepir garantirão:
I - a formação continuada dos servidores públicos, visando ao letramento racial, para a erradicação dos racismos socioambiental, estrutural, institucional e religioso na prestação de serviços públicos;
II - a avaliação da qualidade dos serviços públicos prestados no que se refere à eficácia dos programas, das ações, dos serviços e das iniciativas de promoção da igualdade racial e enfrentamento do racismo no Estado.
Parágrafo único. A avaliação da qualidade de que trata o inciso II do caput incluirá pesquisa de satisfação realizada com usuários dos serviços públicos, considerada a autodeclaração de raça, cor e etnia.
Seção II Da Participação e do Controle Social
Art. 51. O Estado e os municípios que participem do Sisepir promoverão a ampliação da participação de representantes dos movimentos da população negra e dos povos e das comunidades tradicionais nas instâncias de participação e controle social das políticas públicas, observadas as seguintes diretrizes:
I - oferta de educação permanente, de forma sistemática e continuada, com vistas à qualificação do exercício do controle social;
II - convite para a participação de pesquisadores negros nas instâncias de controle social;
III - incentivo à representação das mulheres e dos jovens nos órgãos colegiados de participação, formulação e controle social das políticas públicas.
Art. 52. O Estado e os municípios que participem do Sisepir assegurarão recursos para o adequado funcionamento das instâncias de deliberação e controle social das políticas públicas, em suas esferas de competência.
Seção III Do Financiamento da Promoção da Igualdade Racial e do Enfrentamento do Racismo
Art. 53. O Estado e os municípios assegurarão recursos para execução dos programas, das ações, dos serviços e das iniciativas relacionados à promoção da igualdade racial e ao enfrentamento do racismo.
§ 1º Os recursos a que se refere o caput constarão nas peças de planejamento e orçamento do Estado e dos municípios.
§ 2º O orçamento do Estado conterá demonstrativo específico de recursos a serem aplicados na execução dos programas, das ações, dos serviços e das iniciativas relacionadas à promoção da igualdade racial e ao enfrentamento do racismo.
Art. 54. Os programas, as ações, os serviços e as iniciativas de promoção da igualdade racial e de enfrentamento do racismo terão as seguintes fontes de receita, sem prejuízo da destinação de recursos ordinários consignados nos orçamentos fiscais:
I - transferências do Estado e da União;
II - doações de particulares;
III - doações de empresas privadas e organizações não governamentais - ONGs - nacionais ou internacionais;
IV - repasses voluntários de fundos nacionais ou internacionais;
V - repasses de outros países por meio de convênios, tratados e acordos internacionais;
VI - destinação de recursos das multas por trabalho análogo à escravidão.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 55. VETADO
Art. 56. O Estado receberá e encaminhará registros de ocorrências de racismo envolvendo a prestação de serviços públicos à população negra e aos povos e às comunidades tradicionais, por meio da Ouvidoria-Geral do Estado ou de serviço com essa atribuição.
Art. 57. Fica acrescentado ao parágrafo único do art. 8º. da Lei nº 20.608 , de 7 de janeiro de 2013, o seguinte inciso VI:
"Art. 8º - (...)
Parágrafo único. (...)
VI - população negra.".
Art. 58. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 14 de janeiro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Seção I
Do Direito à Vida e à Saúde
Art. 5
Art. 6
Seção II
Do Direito à Liberdade de Consciência e de Crença e da Proteção Das Tradições
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Seção III
Do Direito à Segurança
Art. 11
Art. 12
Seção IV
Do Direito ao Acesso à Justiça
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Seção V
Do Direito à Segurança Alimentar e Nutricional
Art. 16
Art. 17
Seção VI
Do Direito ao Trabalho
Art. 18
Art. 19
Seção VII
Do Direito à Cultura
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Seção VIII
Do Direito à Comunicação e à Liberdade de Expressão
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Seção IX
Do Direito ao Esporte e ao Lazer
Art. 26
Art. 27
Seção X
Do Direito à Educação
Art. 28
Art. 29
Art. 30
Art. 31
Art. 32
Art. 33
Art. 34
Art. 35
Art. 36
Seção XI
Do Acesso ao Território e à Terra
Art. 37
Art. 38
Art. 39
Seção XII
Do Direito à Moradia Adequada
Art. 40
Art. 41
CAPÍTULO III
DA PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL E DO ENFRENTAMENTO DO RACISMO
Seção I
Do Sistema Estadual de Promoção da Igualdade Racial - Sisepir
Art. 42
Art. 43
Art. 44
Art. 45
Art. 46
Art. 47
Art. 48
Art. 49
Art. 50
Seção II
Da Participação e do Controle Social
Art. 51
Art. 52
Seção III
Do Financiamento da Promoção da Igualdade Racial e do Enfrentamento do Racismo
Art. 53
Art. 54
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 55
Art. 56
Art. 57
Art. 58
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 20608/2013 de 07/01/2013