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Lei Ordinária nº 25.151/2025

Altera a Lei nº 20.782, de 19 de julho de 2013, que dispõe sobre a concessão de bolsa-atleta e bolsa-técnico no âmbito do Estado.

LEI Nº 25.151, DE 2025

Altera a Lei nº 20.782 , de 19 de julho de 2013, que dispõe sobre a concessão de bolsa-atleta e bolsa-técnico no âmbito do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O art. 2º., o caput e o

§ 1º do art. 3º., o inciso IV do caput e os §§ 1º, 2º, 3º e 5º do art. 4º., o inciso III do caput do art. 5º., o caput do art. 6º., o inciso V do caput do art. 9º., o art. 10, o inciso IV do

§ 1º e o

§ 4º do art. 12 e o art. 17 da Lei nº 20.782 , de 19 de julho de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - A bolsa-atleta e a bolsa-técnico deverão ser pleiteadas junto ao órgão gestor da política estadual de esporte e serão concedidas na forma de benefício financeiro, observada a disponibilidade financeira e orçamentária do Estado.

"Art. 3º A bolsa-atleta e a bolsa-técnico serão destinadas prioritariamente aos atletas e técnicos de modalidades olímpicas, paralímpicas e surdolímpicas, conforme dispuser regulamento.

§ 1º Os atletas e técnicos de modalidade não olímpica, não paralímpica e não surdolímpica, a fim de pleitearem, respectivamente, a bolsa-atleta e a bolsa-técnico, deverão comprovar filiação à entidade de administração do desporto de sua modalidade reconhecida ou vinculada ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB, ao Comitê Paralímpico Brasileiro - CPB - ou à Confederação Brasileira de Desportos de Surdos - CBDS.

(...)

"Art. 4º (...)

IV - bolsa-atleta olímpico, paralímpico e surdolímpico, destinada aos atletas que tenham participado dos jogos olímpicos, paralímpicos ou surdolímpicos de verão ou de inverno.

§ 1º A restrição de idade a que se refere o inciso I do caput não se aplica aos atletas do paradesporto e do surdodesporto.

§ 2º As competições das modalidades do paradesporto e do surdodesporto poderão ser indicadas por entidade de prática dessas modalidades, no caso de inexistência de entidade regional ou nacional de administração da respectiva modalidade.

§ 3º Somente entidade regional de administração do desporto de Minas Gerais, entidade nacional de administração do desporto e entidade de prática do paradesporto ou do surdodesporto filiadas, reconhecidas ou vinculadas ao COB, ao CPB ou à CBDS poderão indicar as competições a que se referem os incisos I a III do caput, em conjunto com o órgão gestor da política estadual de esporte, conforme critérios definidos em regulamento.

(...)

§ 5º Atletas participantes dos jogos olímpicos, paralímpicos ou surdolímpicos poderão pleitear a bolsa de que trata o inciso IV do caput até o terceiro ano subsequente à edição dos jogos olímpicos, paralímpicos ou surdolímpicos de que tenham participado.

"Art. 5º (...)

III - estar filiado à entidade regional de administração do desporto ou, no caso de inexistência da entidade regional, à entidade nacional de administração do desporto filiada ou vinculada ao COB, ao CPB ou à CBDS ou reconhecida por uma dessas entidades;

(...)

"Art. 6º Ao atleta que conquistar medalha na edição mais recente dos jogos olímpicos, paralímpicos ou surdolímpicos poderá ser concedida a bolsa-atleta na categoria bolsaatleta olímpico, paralímpico ou surdolímpico, desde que:

(...)

"Art. 9º (...)

V - estar filiado à entidade regional de administração do desporto ou, no caso de inexistência da entidade regional, à entidade nacional de administração do desporto filiada ou vinculada ao COB, ao CPB ou à CBDS ou reconhecida por uma dessas entidades.

(...)

"Art. 10. O técnico de atleta que tiver conquistado medalha na edição mais recente dos jogos olímpicos, paralímpicos ou surdolímpicos terá prioridade para o recebimento da bolsatécnico, desde que continue no exercício de sua atividade e pleiteie a bolsa nos termos desta lei e de seu regulamento.

(...)

"Art. 12. (...)

§ 1º (...)

IV - bolsa-atleta olímpico, paralímpico e surdolímpico.

(...)

§ 4º Às modalidades não olímpicas, não paralímpicas e não surdolímpicas poderá ser destinado até 20% (vinte por cento) do total dos recursos orçamentários destinados ao pagamento da bolsa-atleta e da bolsa-técnico.

(...)

"Art. 17. O órgão gestor da política estadual de esporte manterá, em sua página na internet, relação atualizada dos atletas e dos técnicos beneficiados, informando, no mínimo, o nome e a cidade de residência do beneficiário, a categoria da bolsa e a modalidade desportiva.".

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 14 de janeiro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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Lei Ordinária nº 20782/2013 de 19/07/2013