Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 25.156/2025

Altera o art. 5º. da Lei nº 23.366, de 25 de julho de 2019, que institui a política estadual de promoção da paz nas escolas, a ser implementada nos estabelecimentos de ensino vinculados ao sistema estadual de educação.

LEI Nº 25.156, DE 2025

Altera o art. 5º. da Lei nº 23.366 , de 25 de julho de 2019, que institui a política estadual de promoção da paz nas escolas, a ser implementada nos estabelecimentos de ensino vinculados ao sistema estadual de educação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Ficam acrescentados ao art. 5º. da Lei nº 23.366 , de 25 de julho de 2019, os seguintes §§ 2º e 3º, passando seu parágrafo único a vigorar como

§ 1º e o inciso III do mesmo parágrafo a vigorar com a redação a seguir:

"Art. 5º - (...)

§ 1º (...)

III - criação, por meio de sistema eletrônico, de redes de segurança colaborativa entre as escolas e as polícias militar e civil, de forma a otimizar ações de caráter preventivo e emergencial em situações de ameaça ou ataque à segurança no ambiente escolar.

§ 2º Na implementação do plano de prevenção e enfrentamento à violência na escola a que se refere o inciso II do caput, o Estado, observados critérios de conveniência, oportunidade e necessidade, poderá adotar as seguintes medidas voltadas para o incremento da segurança nas escolas da rede estadual de ensino:

I - contratar serviços de vigilância patrimonial, observadas as especificidades e as necessidades dos estabelecimentos de ensino;

II - utilizar, para o controle de acesso à escola, detector de metais portátil ou fixo;

III - instalar sistema de videomonitoramento com possibilidade de acesso, controle e vigilância em setor da própria escola, assegurado o compartilhamento de imagens com os órgãos de segurança pública em sistema de cooperação ou quando requisitado;

IV - designar policial militar da reserva remunerada para o serviço ativo, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 136 da Lei nº 5.301 , de 16 de outubro de 1969;

V - designar policial militar da ativa durante seu período de descanso ou folga, mediante aceitação voluntária e ressarcimento pecuniário, na forma de regulamento;

VI - ampliar o policiamento ostensivo no entorno das escolas, inclusive com possibilidade de realização de visitas periódicas, feitas preferencialmente pela patrulha escolar.

§ 3º O disposto nos incisos III e VI do

§ 2º aplica-se também, no que couber, aos estabelecimentos de ensino das redes privada, municipal e federal localizados no Estado.".

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 14 de janeiro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Art. 1

Art. 2

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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