Lei Ordinária nº 25.157/2025
Altera a Lei nº 14.646, de 24 de junho de 2003, que dispõe sobre o Fundo de Apoio Habitacional da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais - Fundhab.
LEI Nº 25.157, DE 2025
Altera a Lei nº 14.646 , de 24 de junho de 2003, que dispõe sobre o Fundo de Apoio Habitacional da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais - Fundhab.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O Fundo de Apoio Habitacional da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais - Fundhab, de que trata a Lei nº 14.646 , de 24 de junho de 2003, passa a denominar-se Fundo Especial da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais - Fundalemg.
Parágrafo único. O Fundalemg sucederá o Fundhab nos contratos celebrados até a data de publicação desta lei.
Art. 2º Os arts. 1º e 2º e o caput e o
§ 2º do art. 3º. da Lei nº 14.646 , de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - O Fundo Especial da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais - Fundalemg - constitui fundo especial nos termos dos arts. 71 a 74 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, com prazo indeterminado de duração, e tem como objetivo assegurar recursos, na forma de regulamento da Mesa da Assembleia Legislativa, para o custeio:
I - de programas e projetos de:
a) modernização institucional e administrativa;
b) desenvolvimento, aperfeiçoamento e especialização de recursos humanos da Secretaria da Assembleia Legislativa;
c) investimentos nas instalações da Assembleia Legislativa, incluindo execução de obras, reformas, aquisição de equipamentos, material permanente, bens móveis e serviços relacionados aos objetivos do fundo;
II - da assistência a que se refere o inciso I do
§ 1º do art. 221 da Resolução nº 800, de 5 de janeiro de 1967, denominada assistência complementar para os fins desta lei;
III - do auxílio habitacional de que trata a Deliberação da Mesa nº 1.562, de 5 de agosto de 1998, com as regulamentações posteriores;
IV - de despesas de caráter indenizatório da Assembleia Legislativa, classificadas em outras despesas correntes.
§ 1º A execução orçamentária relativa ao custeio das despesas previstas nos incisos I e II do caput poderá ser realizada por intermédio do orçamento da Assembleia Legislativa ou do orçamento do Fundalemg.
§ 2º Fica vedada a aplicação de recursos do Fundalemg para despesas com pessoal e encargos sociais.
"Art. 2º São destinatários:
I - da assistência complementar os beneficiários previstos em regulamento da Mesa da Assembleia;
II - do auxílio a que se refere o inciso III do caput do art. 1º. os servidores ativos de que tratam o art. 4º. da Lei nº 15.014 , de 15 de janeiro de 2004, e o art. 5º. da Resolução nº 5.105, de 26 de setembro de 1991, e os servidores inativos da Assembleia Legislativa.
"Art. 3º Constituem recursos do Fundalemg:
I - as dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Fundalemg ou em créditos adicionais;
II - as seguintes transferências, a título voluntário, de disponibilidade financeira ou de superávit financeiro da Assembleia Legislativa provenientes de:
a) rendimentos de aplicações financeiras de recursos duodecimais e de recursos diretamente arrecadados pela Assembleia Legislativa;
b) alienação de bens da Assembleia Legislativa considerados inservíveis, antieconômicos, irrecuperáveis, sucateados ou obsoletos;
c) locação, autorização, permissão ou concessão de uso de bem público e da celebração de contratos de parceria público-privada que reverterem a crédito da Assembleia Legislativa;
d) ressarcimento de bens e materiais segurados, em decorrência de indenizações de seguradoras;
e) contrato ou convênio celebrado com instituição financeira cujo objeto seja a movimentação das disponibilidades de caixa da Assembleia Legislativa e o pagamento do seu quadro de servidores ou de fornecedores;
f) indenizações, restituições, descontos e multas decorrentes de contratos, convênios e instrumentos congêneres firmados pela Assembleia Legislativa;
g) outros contratos, convênios e instrumentos congêneres que contenham fonte de recursos diretamente arrecadados pela Assembleia Legislativa;
h) oferta de cursos e serviços relacionados à fiscalização e ao controle da administração pública, à produção de atos normativos, à modernização do Poder Legislativo e à promoção da cidadania;
i) inscrição em eventos realizados, no todo ou em parte, pela Assembleia Legislativa, como seminários, simpósios, palestras e congêneres, presenciais ou a distância;
j) inscrição em concursos públicos promovidos pela Assembleia Legislativa;
k) descontos na remuneração do servidor em decorrência de ausência ao trabalho ou de aplicação de multa por falta funcional;
l) comercialização de publicações, prestação de serviços gráficos, fornecimento de cópias de documentos a terceiros, cobrança de taxa de manutenção de garagem, emissão de segunda via de crachás e documentos similares, entre outros serviços que constituírem recursos diretamente arrecadados pela Assembleia Legislativa;
III - as contribuições dos beneficiários destinadas à prestação de assistência complementar previstas em regulamento da Mesa da Assembleia;
IV - os juros compensatórios, no percentual de 8% (oito por cento), incidentes sobre o valor do empréstimo habitacional, descontados quando da liberação de cada parcela do empréstimo;
V - o valor proveniente de amortizações dos empréstimos habitacionais concedidos;
VI - o resultado de aplicações financeiras das contas bancárias do Fundalemg;
VII - doações, patrocínios, legados e outras contribuições;
VIII - outros recursos que legalmente possam ser incorporados ao Fundalemg.
(...)
§ 2º A Assembleia Legislativa participará, por meio de execução de despesa em seu orçamento ou por meio de execução do orçamento do Fundalemg, das contribuições para o custeio da assistência complementar, na forma de regulamento da Mesa da Assembleia, podendo fazê-lo consoante o padrão de vencimento do beneficiário titular.".
Art. 3º O caput e os §§ 1º e 2º do art. 5º. da Lei nº 14.646 , de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados ao mesmo artigo os seguintes §§ 4º e 5º:
"Art. 5º - O Fundalemg operará contas bancárias específicas e distintas, sendo uma para o custeio das despesas previstas no inciso I do caput do art. 1º., uma para a assistência complementar prevista no inciso II do caput do art. 1º. e outra para o auxílio habitacional previsto no inciso III do caput do art. 1º.
§ 1º As aplicações financeiras são distintas para cada conta a que se refere o caput, registrando-se separadamente a receita oriunda das aplicações, sendo vedada a transferência de recursos entre contas.
§ 2º Ficam destinados:
I - à conta bancária de custeio das despesas previstas no inciso I do caput do art. 1º., na forma de regulamento da Mesa da Assembleia, as transferências, a título voluntário, da Assembleia Legislativa, de recursos previstos no inciso II do caput do art. 3º.;
II - à conta bancária de assistência complementar prevista no inciso II do caput do art. 1º.:
a) os recursos da disponibilidade financeira do Fundalemg que já se encontram destinados a essa finalidade;
b) na forma de regulamento da Mesa da Assembleia:
1) a receita das contribuições mensais dos beneficiários previstos em regulamento da Mesa da Assembleia;
2) as transferências da Assembleia Legislativa, a título voluntário, de recursos previstos no inciso II do caput do art. 3º.;
III - à conta bancária do auxílio habitacional previsto no inciso III do caput do art. 1º. os recursos da disponibilidade financeira do Fundalemg que já se encontram destinados a essa finalidade e a receita decorrente dos empréstimos habitacionais concedidos e a conceder e da aplicação financeira desses recursos.
(...)
§ 4º O superávit financeiro do Fundalemg, apurado ao término de cada exercício fiscal, será mantido em seu patrimônio, respectivamente em cada conta bancária prevista nos incisos do
§ 2º, ficando autorizada sua utilização nos exercícios seguintes.
§ 5º Os recursos financeiros provenientes de transferências da Assembleia Legislativa às contas bancárias previstas nos incisos I e II do
§ 2º serão repassados somente por execução financeira, sem execução orçamentária.".
Art. 4º O art. 6º. da Lei nº 14.646 , de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º - A composição do grupo coordenador do Fundalemg, responsável pelo apoio operacional do fundo, será definida em regulamento da Mesa da Assembleia, observado o disposto no inciso IV do caput do art. 9º. da Lei Complementar nº 91 , de 19 de janeiro de 2006.
§ 1º Até que a Mesa da Assembleia regulamente a composição do grupo coordenador na forma prevista no caput, participarão desse grupo os titulares dos seguintes órgãos da estrutura administrativa da Secretaria da Assembleia Legislativa:
I - Diretoria-Geral - DGE, o qual o presidirá;
II - Secretaria-Geral da Mesa - SGM;
III - Diretoria de Recursos Humanos - DRH;
IV - Diretoria de Finanças - DFI;
V - Diretoria de Planejamento e Coordenação - DPC;
VI - Diretoria de Infraestrutura - DIF.
§ 2º O grupo coordenador do Fundalemg será secretariado por um servidor da DGE.".
Art. 5º O art. 7º. da Lei nº 14.646 , de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º - A Mesa da Assembleia é o órgão gestor do Fundalemg, responsabilizando-se pela execução orçamentária e financeira do fundo, facultada a delegação de ordenação de despesa, nos termos de regulamento da Mesa da Assembleia.".
Art. 6º A ementa da Lei nº 14.646 , de 2003, passa a ser: "Dispõe sobre o Fundo Especial da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais - Fundalemg.".
Art. 7º Ficam revogados os §§ 3º e 6º do art. 3º., o
§ 3º do art. 5º. e o art. 9º. da Lei nº 14.646 , de 2003.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 14 de janeiro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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