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Lei Ordinária nº 25.157/2025

Altera a Lei nº 14.646, de 24 de junho de 2003, que dispõe sobre o Fundo de Apoio Habitacional da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais - Fundhab.

LEI Nº 25.157, DE 2025

Altera a Lei nº 14.646 , de 24 de junho de 2003, que dispõe sobre o Fundo de Apoio Habitacional da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais - Fundhab.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O Fundo de Apoio Habitacional da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais - Fundhab, de que trata a Lei nº 14.646 , de 24 de junho de 2003, passa a denominar-se Fundo Especial da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais - Fundalemg.

Parágrafo único. O Fundalemg sucederá o Fundhab nos contratos celebrados até a data de publicação desta lei.

Art. 2º Os arts. 1º e 2º e o caput e o

§ 2º do art. 3º. da Lei nº 14.646 , de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - O Fundo Especial da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais - Fundalemg - constitui fundo especial nos termos dos arts. 71 a 74 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, com prazo indeterminado de duração, e tem como objetivo assegurar recursos, na forma de regulamento da Mesa da Assembleia Legislativa, para o custeio:

I - de programas e projetos de:

a) modernização institucional e administrativa;

b) desenvolvimento, aperfeiçoamento e especialização de recursos humanos da Secretaria da Assembleia Legislativa;

c) investimentos nas instalações da Assembleia Legislativa, incluindo execução de obras, reformas, aquisição de equipamentos, material permanente, bens móveis e serviços relacionados aos objetivos do fundo;

II - da assistência a que se refere o inciso I do

§ 1º do art. 221 da Resolução nº 800, de 5 de janeiro de 1967, denominada assistência complementar para os fins desta lei;

III - do auxílio habitacional de que trata a Deliberação da Mesa nº 1.562, de 5 de agosto de 1998, com as regulamentações posteriores;

IV - de despesas de caráter indenizatório da Assembleia Legislativa, classificadas em outras despesas correntes.

§ 1º A execução orçamentária relativa ao custeio das despesas previstas nos incisos I e II do caput poderá ser realizada por intermédio do orçamento da Assembleia Legislativa ou do orçamento do Fundalemg.

§ 2º Fica vedada a aplicação de recursos do Fundalemg para despesas com pessoal e encargos sociais.

"Art. 2º São destinatários:

I - da assistência complementar os beneficiários previstos em regulamento da Mesa da Assembleia;

II - do auxílio a que se refere o inciso III do caput do art. 1º. os servidores ativos de que tratam o art. 4º. da Lei nº 15.014 , de 15 de janeiro de 2004, e o art. 5º. da Resolução nº 5.105, de 26 de setembro de 1991, e os servidores inativos da Assembleia Legislativa.

"Art. 3º Constituem recursos do Fundalemg:

I - as dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Fundalemg ou em créditos adicionais;

II - as seguintes transferências, a título voluntário, de disponibilidade financeira ou de superávit financeiro da Assembleia Legislativa provenientes de:

a) rendimentos de aplicações financeiras de recursos duodecimais e de recursos diretamente arrecadados pela Assembleia Legislativa;

b) alienação de bens da Assembleia Legislativa considerados inservíveis, antieconômicos, irrecuperáveis, sucateados ou obsoletos;

c) locação, autorização, permissão ou concessão de uso de bem público e da celebração de contratos de parceria público-privada que reverterem a crédito da Assembleia Legislativa;

d) ressarcimento de bens e materiais segurados, em decorrência de indenizações de seguradoras;

e) contrato ou convênio celebrado com instituição financeira cujo objeto seja a movimentação das disponibilidades de caixa da Assembleia Legislativa e o pagamento do seu quadro de servidores ou de fornecedores;

f) indenizações, restituições, descontos e multas decorrentes de contratos, convênios e instrumentos congêneres firmados pela Assembleia Legislativa;

g) outros contratos, convênios e instrumentos congêneres que contenham fonte de recursos diretamente arrecadados pela Assembleia Legislativa;

h) oferta de cursos e serviços relacionados à fiscalização e ao controle da administração pública, à produção de atos normativos, à modernização do Poder Legislativo e à promoção da cidadania;

i) inscrição em eventos realizados, no todo ou em parte, pela Assembleia Legislativa, como seminários, simpósios, palestras e congêneres, presenciais ou a distância;

j) inscrição em concursos públicos promovidos pela Assembleia Legislativa;

k) descontos na remuneração do servidor em decorrência de ausência ao trabalho ou de aplicação de multa por falta funcional;

l) comercialização de publicações, prestação de serviços gráficos, fornecimento de cópias de documentos a terceiros, cobrança de taxa de manutenção de garagem, emissão de segunda via de crachás e documentos similares, entre outros serviços que constituírem recursos diretamente arrecadados pela Assembleia Legislativa;

III - as contribuições dos beneficiários destinadas à prestação de assistência complementar previstas em regulamento da Mesa da Assembleia;

IV - os juros compensatórios, no percentual de 8% (oito por cento), incidentes sobre o valor do empréstimo habitacional, descontados quando da liberação de cada parcela do empréstimo;

V - o valor proveniente de amortizações dos empréstimos habitacionais concedidos;

VI - o resultado de aplicações financeiras das contas bancárias do Fundalemg;

VII - doações, patrocínios, legados e outras contribuições;

VIII - outros recursos que legalmente possam ser incorporados ao Fundalemg.

(...)

§ 2º A Assembleia Legislativa participará, por meio de execução de despesa em seu orçamento ou por meio de execução do orçamento do Fundalemg, das contribuições para o custeio da assistência complementar, na forma de regulamento da Mesa da Assembleia, podendo fazê-lo consoante o padrão de vencimento do beneficiário titular.".

Art. 3º O caput e os §§ 1º e 2º do art. 5º. da Lei nº 14.646 , de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados ao mesmo artigo os seguintes §§ 4º e 5º:

"Art. 5º - O Fundalemg operará contas bancárias específicas e distintas, sendo uma para o custeio das despesas previstas no inciso I do caput do art. 1º., uma para a assistência complementar prevista no inciso II do caput do art. 1º. e outra para o auxílio habitacional previsto no inciso III do caput do art. 1º.

§ 1º As aplicações financeiras são distintas para cada conta a que se refere o caput, registrando-se separadamente a receita oriunda das aplicações, sendo vedada a transferência de recursos entre contas.

§ 2º Ficam destinados:

I - à conta bancária de custeio das despesas previstas no inciso I do caput do art. 1º., na forma de regulamento da Mesa da Assembleia, as transferências, a título voluntário, da Assembleia Legislativa, de recursos previstos no inciso II do caput do art. 3º.;

II - à conta bancária de assistência complementar prevista no inciso II do caput do art. 1º.:

a) os recursos da disponibilidade financeira do Fundalemg que já se encontram destinados a essa finalidade;

b) na forma de regulamento da Mesa da Assembleia:

1) a receita das contribuições mensais dos beneficiários previstos em regulamento da Mesa da Assembleia;

2) as transferências da Assembleia Legislativa, a título voluntário, de recursos previstos no inciso II do caput do art. 3º.;

III - à conta bancária do auxílio habitacional previsto no inciso III do caput do art. 1º. os recursos da disponibilidade financeira do Fundalemg que já se encontram destinados a essa finalidade e a receita decorrente dos empréstimos habitacionais concedidos e a conceder e da aplicação financeira desses recursos.

(...)

§ 4º O superávit financeiro do Fundalemg, apurado ao término de cada exercício fiscal, será mantido em seu patrimônio, respectivamente em cada conta bancária prevista nos incisos do

§ 2º, ficando autorizada sua utilização nos exercícios seguintes.

§ 5º Os recursos financeiros provenientes de transferências da Assembleia Legislativa às contas bancárias previstas nos incisos I e II do

§ 2º serão repassados somente por execução financeira, sem execução orçamentária.".

Art. 4º O art. 6º. da Lei nº 14.646 , de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º - A composição do grupo coordenador do Fundalemg, responsável pelo apoio operacional do fundo, será definida em regulamento da Mesa da Assembleia, observado o disposto no inciso IV do caput do art. 9º. da Lei Complementar nº 91 , de 19 de janeiro de 2006.

§ 1º Até que a Mesa da Assembleia regulamente a composição do grupo coordenador na forma prevista no caput, participarão desse grupo os titulares dos seguintes órgãos da estrutura administrativa da Secretaria da Assembleia Legislativa:

I - Diretoria-Geral - DGE, o qual o presidirá;

II - Secretaria-Geral da Mesa - SGM;

III - Diretoria de Recursos Humanos - DRH;

IV - Diretoria de Finanças - DFI;

V - Diretoria de Planejamento e Coordenação - DPC;

VI - Diretoria de Infraestrutura - DIF.

§ 2º O grupo coordenador do Fundalemg será secretariado por um servidor da DGE.".

Art. 5º O art. 7º. da Lei nº 14.646 , de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º - A Mesa da Assembleia é o órgão gestor do Fundalemg, responsabilizando-se pela execução orçamentária e financeira do fundo, facultada a delegação de ordenação de despesa, nos termos de regulamento da Mesa da Assembleia.".

Art. 6º A ementa da Lei nº 14.646 , de 2003, passa a ser: "Dispõe sobre o Fundo Especial da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais - Fundalemg.".

Art. 7º Ficam revogados os §§ 3º e 6º do art. 3º., o

§ 3º do art. 5º. e o art. 9º. da Lei nº 14.646 , de 2003.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 14 de janeiro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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