Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 25.165/2025

Lei Nº 25.165, de 16 de janeiro de 2025

LEI Nº 25.165, DE 2025

Lei Nº 25.165, de 16 de janeiro de 2025

Altera a Lei nº 16.301 , de 7 de agosto de 2006, que disciplina a criação de cães das raças que especifica e dá outras providências.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do

§ 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O art. 1º. da Lei nº 16.301 , de 7 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - A criação de cães das raças pit bull, dobermann, rottweiler, fila brasileiro e de outros cães de porte físico, força e comportamento semelhantes, segundo classificação da Federação Cinológica Internacional - FCI, e de seus mestiços será regida por esta lei.".

Art. 2º O caput do art. 4º. da Lei nº 16.301 , de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º - É proibida a procriação e a entrada de cães da raça pit bull no Estado.".

Art. 3º O inciso I do art. 5º. da Lei nº 16.301 , de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º - (...)

I - colocar, no animal, coleira, cuja utilização será obrigatória, nos termos do caput do art. 6º., com o número do registro de que trata o art. 2º. e o nome, o endereço e o telefone de contato de seu tutor;".

Art. 4º O art. 6º. da Lei nº 16.301 , de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º - Na condução em via pública e no transporte de cão das raças a que se refere o art. 1º., é obrigatória a utilização de focinheira, coleira e outros equipamentos necessários à contenção do animal.

Parágrafo único. A condução do animal a que se refere o caput somente será permitida a pessoa maior de dezoito anos.".

Art. 5º O art. 8º. da Lei nº 16.301 , de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º - Em caso de descumprimento do disposto nesta lei, fica o tutor sujeito ao pagamento de multa de 100 (cem) Ufemgs.

§ 1º Na hipótese de cão das raças a que se refere o art. 1º. ferir alguém, fica o tutor sujeito ao pagamento de multa de 1.000 (mil) Ufemgs.

§ 2º No caso de a vítima comprovar, por meio de laudo médico acompanhado de boletim de ocorrência ou representação, que houve lesão decorrente do ataque do cão, a multa a que se refere o

§ 1º será cobrada em dobro.

§ 3º Na ocorrência de lesão corporal grave, o tutor do cão será multado em 3.000 (três mil) Ufemgs.".

Art. 6º No caput e no inciso II do art. 2º., no inciso II e nos §§ 1º e 2º do art. 3º. e no caput do art. 5º. da Lei nº 16.301 , de 2006, fica substituído o termo "proprietário" por "tutor".

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, 16 de janeiro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

Deputado Tadeu Leite - Presidente

Deputado Antonio Carlos Arantes - 1º-Secretário

Deputado Alencar da Silveira Jr. - 2º-Secretário