Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 25.169/2025

Altera a Lei nº 24.844, de 27 de junho de 2024, que dispõe sobre o atendimento dos estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista e altas habilidades ou superdotação nas instituições de ensino públicas e privadas do sistema estadual de educação.

LEI Nº 25.169, DE 2025

Altera a Lei nº 24.844 , de 27 de junho de 2024, que dispõe sobre o atendimento dos estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista e altas habilidades ou superdotação nas instituições de ensino públicas e privadas do sistema estadual de educação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Ficam acrescentados ao art. 3º. da Lei nº 24.844 , de 27 de junho de 2024, os seguintes incisos XIV e XV e parágrafo único:

"Art. 3º - (...)

XIV - garantia de dieta alimentar específica para o aluno que necessite de atenção nutricional individualizada, nos termos do

§ 2º do art. 12 da Lei Federal nº 11.947 , de 16 de junho de 2009;

XV - avaliação sistemática e periódica da infraestrutura escolar e da oferta de serviços e de recursos especializados conforme as demandas e necessidades dos estudantes, em cada estabelecimento de ensino da rede estadual de educação básica, observado, no que couber, o disposto na Lei nº 24.130 , de 6 de junho de 2022.

Parágrafo único. O Estado poderá designar estabelecimentos de ensino da rede estadual de educação básica como unidades de referência em educação inclusiva, com base nos resultados da avaliação de que trata o inciso XV do caput deste artigo.".

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 18 de março de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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Lei Ordinária nº 24844/2024 de 27/06/2024