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Lei Ordinária nº 25.177/2025

Dispõe sobre a obrigatoriedade de os órgãos executivos rodoviário e de trânsito do Estado reproduzirem, nas notificações de autuação de trânsito, as mensagens que especifica.

LEI Nº 25.177, DE 2025

Dispõe sobre a obrigatoriedade de os órgãos executivos rodoviário e de trânsito do Estado reproduzirem, nas notificações de autuação de trânsito, as mensagens que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O órgão executivo de trânsito e o órgão executivo rodoviário do Estado ficam obrigados a reproduzir nas notificações de autuação de trânsito por eles impressas:

I - o teor dos §§ 1º e 2º do art. 281 da Lei Federal nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro;

II - a informação sobre a existência do Sistema de Notificação Eletrônica - SNE - e sobre a possibilidade de os proprietários de veículos receberem notificações de trânsito e realizarem o pagamento por meio do SNE, inclusive com desconto;

III - a regra relativa à periodicidade de aferição dos sistemas automáticos de fiscalização de trânsito vigente nos normativos federais.

Art. 2º Esta lei entra em vigor noventa dias contados da data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 19 de março de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Art. 1

Art. 2

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