Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 25.181/2025

Institui o Polo de Moda e Lingerie de Juruaia e Região.

LEI Nº 25.181, DE 2025

Institui o Polo de Moda e Lingerie de Juruaia e Região.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o Polo de Moda e Lingerie de Juruaia e Região.

Parágrafo único. Integram o polo de que trata o caput os Municípios de Arceburgo, Cabo Verde, Guaranésia, Guaxupé, Itamogi, Jacuí, Juruaia, Monte Belo, Monte Santo de Minas, Muzambinho, Nova Resende, São Pedro da União, São Sebastião do Paraíso e São Tomás de Aquino, sendo Juruaia o município-sede.

Art. 2º São objetivos do polo de que trata esta lei:

I - incentivar a produção e a comercialização de lingerie;

II - promover o desenvolvimento e a divulgação de tecnologias aplicáveis à indústria têxtil do setor;

III - contribuir para a geração de empregos e para o aumento da renda, principalmente mediante ações voltadas para o setor, observando-se os princípios do desenvolvimento sustentável.

Art. 3º As ações governamentais relacionadas à implementação do polo de que trata esta lei observarão as seguintes diretrizes:

I - promover o desenvolvimento e a divulgação de novas técnicas na confecção;

II - destinar recursos específicos para o desenvolvimento e a pesquisa de novas técnicas para o aprimoramento das fábricas locais;

III - desenvolver ações de capacitação profissional para técnicos, inclusive quanto aos aspectos gerenciais e de comercialização;

IV - criar mecanismos que propiciem tratamento tributário diferenciado para fomentar a produção das peças têxteis;

V - implantar sistema de informação de mercado, interligando entidades públicas, empresas, cooperativas e associações de produtores, com vistas a subsidiar o processo de tomada de decisão dos agentes envolvidos no negócio;

VI - propor a criação, nas instituições bancárias oficiais, de linhas de crédito especiais para subsidiar as atividades industriais.

Art. 4º As ações governamentais relacionadas à implementação do polo de que trata esta lei contarão com a participação de representantes dos produtores e das entidades privadas ligadas à produção e à comercialização das peças têxteis.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 20 de março de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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