Lei Ordinária nº 25.186/2025
Acrescenta dispositivo à Lei nº 11.868, de 28 de julho de 1995, que dispõe sobre a prevenção e o tratamento do câncer de mama e do câncer ginecológico.
LEI Nº 25.186, DE 2025
Acrescenta dispositivo à Lei nº 11.868 , de 28 de julho de 1995, que dispõe sobre a prevenção e o tratamento do câncer de mama e do câncer ginecológico.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica acrescentada ao inciso III do caput do art. 2º. da Lei nº 11.868 , de 28 de julho de 1995, a seguinte alínea "f":
"Art. 2º - (...)
III - (...)
f) exame de ressonância nuclear magnética para detecção precoce do câncer de mama, conforme as evidências científicas, as diretrizes e os protocolos nacionais do Ministério da Saúde.".
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 20 de março de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 11868/1995 de 28/07/1995