Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 25.186/2025

Acrescenta dispositivo à Lei nº 11.868, de 28 de julho de 1995, que dispõe sobre a prevenção e o tratamento do câncer de mama e do câncer ginecológico.

LEI Nº 25.186, DE 2025

Acrescenta dispositivo à Lei nº 11.868 , de 28 de julho de 1995, que dispõe sobre a prevenção e o tratamento do câncer de mama e do câncer ginecológico.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica acrescentada ao inciso III do caput do art. 2º. da Lei nº 11.868 , de 28 de julho de 1995, a seguinte alínea "f":

"Art. 2º - (...)

III - (...)

f) exame de ressonância nuclear magnética para detecção precoce do câncer de mama, conforme as evidências científicas, as diretrizes e os protocolos nacionais do Ministério da Saúde.".

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 20 de março de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 11868/1995 de 28/07/1995