Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 25.201/2025

Acrescenta inciso ao art. 1º. da Lei nº 22.231, de 20 de julho de 2016, que dispõe sobre a definição de maus-tratos contra animais no Estado e dá outras providências.

LEI Nº 25.201, DE 2025

Acrescenta inciso ao art. 1º. da Lei nº 22.231 , de 20 de julho de 2016, que dispõe sobre a definição de maus-tratos contra animais no Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica acrescentado ao caput do art. 1º. da Lei nº 22.231 , de 20 de julho de 2016, o seguinte inciso XI, passando o inciso XI do caput do mesmo artigo a vigorar como XII:

"Art. 1º - (...)

XI - manter o animal acorrentado rotineiramente ou de forma permanente;".

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 8 de abril de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 22231/2016 de 20/07/2016